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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2 ANÁLISE DOS PEDÁGIOS<br />

A doutrina diverge com expressiva intensida<strong>de</strong> quanto à natureza jurídica do pedágio, enten<strong>de</strong>ndo<br />

alguns tratar​-se <strong>de</strong> tributo na modalida<strong>de</strong>​ taxa, enquanto outros associam a exação a preço público na<br />

espécie tarifa. O tema tem <strong>de</strong>safiado juristas brasileiros e estrangeiros, apresentando​-se, até os dias<br />

atuais, <strong>de</strong>veras controvertido.<br />

Assumindo a forma <strong>de</strong> exação tributária, o pedágio <strong>de</strong>verá avocar a aplicação das normas<br />

jurídicas aplicáveis aos tributos em geral, ou seja, os princípios constitucionais tributários<br />

(legalida<strong>de</strong>, anteriorida<strong>de</strong>, isonomia, vedação ao confisco etc.). Por outro lado, se o pedágio for<br />

enfrentado como uma exação não tributária, não lhe estarão afetas as amarras constitucionais<br />

adstritas às limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar.<br />

Desse modo, a questão apresenta​-se bastante problemática, o que nos move, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a título <strong>de</strong><br />

uma melhor inserção no estudo do tema, a apresentar os principais pontos <strong>de</strong> divergência que<br />

alimentam a controvérsia acerca da natureza jurídica do pedágio:<br />

I. o pedágio é prestação comumente arrecadada e fiscalizada por entida<strong>de</strong> privada com fins<br />

lucrativos (as concessionárias), que se colocam na condição <strong>de</strong> “sujeitos ativos” – um<br />

paradoxo inconcebível no campo da obrigação tributária, uma vez que a sujeição ativa <strong>de</strong>ve ser<br />

exercida por pessoa política <strong>de</strong> direito público interno. O pedágio é rotineiramente cobrado por<br />

empresa privada concessionária da exploração da via. Em alguns Estados, todavia, como o Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul e São Paulo, há trechos <strong>de</strong> rodovias estaduais, por cujo uso se cobra pedágio,<br />

em vias administradas por autarquia estadual (Departamentos <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Rodagem –<br />

DER) ou por socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, controlada pelo Estado (Desenvolvimento<br />

Rodoviário S.A. – DERSA);<br />

II. o pedágio é prestação instituída e reajustada por atos diversos <strong>de</strong> lei, o que afasta da exação a<br />

vestimenta tributária, da qual <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a aplicação do princípio da legalida<strong>de</strong> tributária;<br />

III. o art. 150, V, “parte final”, CF, dispõe sobre o pedágio como ressalva a um princípio<br />

tributário, levando o intérprete a associá​-lo com facilida<strong>de</strong> à fenomenologia tributária, o que<br />

avocaria, <strong>de</strong> modo inexorável, a aplicação dos princípios constitucionais tributários, entre os<br />

quais o princípio da legalida<strong>de</strong> (ver item anterior);

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