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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Urge mencionar que o posicionamento doutrinário majoritário, na linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da feição<br />

tributária do pedágio, baseia​-se na adoção <strong>de</strong> um exclusivo critério topológico​-normativo, fiel à<br />

previsão do instituto em capítulo próprio <strong>de</strong> tributos, no texto constitucional. Tal posicionamento<br />

afasta outros recursos interpretativos sistêmicos que possam trazer a lume uma configuração mais<br />

abrangente da natureza jurídica do pedágio.<br />

2.3.1 A base <strong>de</strong> cálculo do pedágio​-taxa<br />

Enten<strong>de</strong>ndo​-se o pedágio como tributo, na modalida<strong>de</strong> “taxa”, a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>sse gravame<br />

contraprestacional, servindo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>za dimensional do fato gerador (o uso da via conservada pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público), <strong>de</strong>verá ser o custo do serviço público, afeto à conservação.<br />

Nessa medida, a entida<strong>de</strong> impositora <strong>de</strong>verá adotar parâmetros razoáveis, adstritos ao nível <strong>de</strong><br />

utilização e <strong>de</strong> conservação da via, quais sejam, o tipo do veículo – consi<strong>de</strong>rando​-se o peso e a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carga <strong>de</strong>ste19, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eixos, as dimensões –, a distância percorrida pelo<br />

usuário, entre outros. É natural que não se po<strong>de</strong>rão levar em conta gran<strong>de</strong>zas que não apresentem<br />

pertinência com a aferição do custo da ativida<strong>de</strong> estatal, por exemplo, aquelas ligadas ao valor venal<br />

do veículo automotor (ano <strong>de</strong> fabricação, potência do motor etc.).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Vitória/ES, em 2007: “Consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>terminada concessionária <strong>de</strong> serviços públicos cobre, em via interestadual,<br />

pedágios <strong>de</strong> R$ 25,00, R$ 10,00 e R$ 7,00, conforme o tipo <strong>de</strong> veículo. Nessa situação, a concessionária está infringindo<br />

o princípio constitucional tributário que veda o estabelecimento <strong>de</strong> limitações ao tráfego <strong>de</strong> pessoas ou bens, por meio <strong>de</strong><br />

tributos”.<br />

2.3.2 A utilização potencial do serviço público perante o pedágio​-taxa<br />

Segundo o art. 79, I, “b”, do CTN, os serviços públicos ensejadores da taxa <strong>de</strong> serviço<br />

consi<strong>de</strong>ram​-se utilizados “potencialmente” pelo contribuinte quando, sendo <strong>de</strong> utilização<br />

compulsória, são postos à sua disposição mediante ativida<strong>de</strong> administrativa em efetivo<br />

funcionamento.<br />

Vale dizer que o uso potencial do serviço público ensejará a recolha da taxa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

mencionado serviço seja <strong>de</strong> “utilização compulsória”.<br />

Não se faz mister gran<strong>de</strong> esforço exegético para se perceber que o serviço público consi<strong>de</strong>rado

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