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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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No confronto semântico que se impõe entre as expressões jurídico​-tributárias “lei” e<br />

“legislação”, percebe​-se que esta é mais ampla do que aquela. Ressalte​-se que, em pesquisa no CTN,<br />

localizamos a menção à expressão “lei tributária” em 5 (cinco) situações: art. 20, I; art. 24, I; art.<br />

110; art. 112 e art. 161. Por sua vez, a expressão “legislação tributária”, como se verá, aparece 5<br />

(cinco) vezes mais.<br />

II. Legislação Tributária (art. 96 do CTN): a expressão “legislação tributária”, constante do<br />

indigitado artigo, <strong>de</strong>signa “lei”, no sentido mais lato possível, ou seja, na acepção ampla <strong>de</strong><br />

“or<strong>de</strong>namento jurídico​-tributário”, abrangendo, semanticamente, as normas legais (lei em sentido<br />

formal) e normas infralegais (atos materialmente legislativos). Observe, novamente, o artigo:<br />

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreen<strong>de</strong> as leis, os tratados e as convenções internacionais, os<br />

<strong>de</strong>cretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles<br />

pertinentes.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fundação <strong>de</strong> Apoio à Tecnologia (FAT), para o cargo <strong>de</strong><br />

Advogado (Área Tributária/Previ<strong>de</strong>nciária) da Cia. <strong>de</strong> Engenharia​ <strong>de</strong> Tráfego/SP, em 2008: “A expressão legislação<br />

tributária, na forma do Có​digo Tributário Nacional, compreen<strong>de</strong> leis, tratados, tra​tados e convenções internacionais,<br />

<strong>de</strong>cretos e normas complementares sobre tributos e relações jurídicas pertinentes”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará (UECE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Tauá/CE, em 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Funa<strong>de</strong>pi (Teresina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos Municipais <strong>de</strong> Timon/MA, em 2007: “A expressão ‘legislação tributária’ compreen<strong>de</strong> os <strong>de</strong>cretos e as normas<br />

complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, mas não<br />

abrange as leis, os tratados e as convenções internacionais”.<br />

“O Código Tributário Nacional, ao se utilizar da expressão ‘legislação tributária’, quis que<br />

estivessem compreendidas na expressão as leis, os tratados internacionais, os <strong>de</strong>cretos e as<br />

normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a<br />

eles pertinentes”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Esag, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos em Lages/SC,<br />

em 2003.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em pro​va realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas/SP,<br />

em 2006.

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