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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sem nenhum condicionamento – o valor do <strong>de</strong>sconto não integrará a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS,<br />

quer seja ele mencionado na Nota Fiscal ou não. A propósito, em 2010, lapidou-se a Súmula<br />

n. 457 do STJ, segundo a qual “os <strong>de</strong>scontos incondicionais nas operações mercantis não se<br />

incluem na base <strong>de</strong> cálculo do ICMS”.<br />

Exemplificando: Estabelecimento Industrial sediado em Maceió​-AL promoveu a saída, para contribuinte situado em Arapiraca​-AL, <strong>de</strong><br />

produto tributado pelo ICMS, <strong>de</strong>stinado à comercialização. A operação teve as seguintes características:<br />

a) Valor normal da mercadoria: R$ 20.500,00;<br />

b) Desconto Incondicional concedido: R$ 500,00;<br />

c) Seguro <strong>de</strong>bitado ao adquirente: R$ 400,00;<br />

d) IPI: R$ 450,00;<br />

e) Frete <strong>de</strong>stacado na NF e cobrado do adquirente: R$ 400,00.<br />

Resposta: o problema requer conhecimento do art. 155, XI, CF, anteriormente estudado (vi<strong>de</strong><br />

item “g”), segundo o qual o IPI não integrará a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS quando a operação (I)<br />

for realizada entre contribuintes, (II) for relativa a produto <strong>de</strong>stinado à industrialização ou à<br />

comercialização e, por fim, (III) configurar fato gerador dos dois impostos. No caso em tela,<br />

houve o preenchimento das condições, <strong>de</strong> modo que é possível, <strong>de</strong> início, concluir que o IPI<br />

não comporá a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS.<br />

Quanto aos <strong>de</strong>mais dados fornecidos, não restam dúvidas: o <strong>de</strong>sconto incondicional não<br />

integra a base <strong>de</strong> cálculo, enquanto o seguro e o frete, <strong>de</strong> modo contrário, compõem​-na.<br />

Portanto:<br />

Valor normal da mercadoria..........................20.500,00<br />

Desconto Incondicional concedido..........................(500,00)<br />

Seguro <strong>de</strong>bitado ao adquirente..........................400,00<br />

Frete <strong>de</strong>stacado na NF..........................400,00<br />

_________<br />

Base <strong>de</strong> Cálculo do ICMS..........................20.800,00<br />

Deve, aliás, o preço mais baixo ser consi<strong>de</strong>rado salutar para o país, incentivado pela própria<br />

concorrência e, infelizmente​, vezes há em que algum agente fiscalizador autua a empresa por<br />

enten<strong>de</strong>r que a base <strong>de</strong> cálculo foi in<strong>de</strong>vidamente reduzida. Na hipótese aventada, porém, o<br />

auto <strong>de</strong> infração é absolutamente improce<strong>de</strong>nte.<br />

i.4) ICMS <strong>de</strong>vido no <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro: a incidência do ICMS ocorre mesmo que as<br />

operações “se iniciem no exterior”, segundo a incorreta redação do texto constitucional, a qual<br />

<strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r como o momento em que a mercadoria é <strong>de</strong>sembaraçada no território<br />

nacional, uma vez que impossível seria a cobrança do imposto no território estrangeiro (o fato<br />

gerador é caracterizado no momento “do <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro das mercadorias importadas<br />

do exterior” – tal como preconiza o inciso IX do art. 12 da Lei Complementar n. 87/96.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Julgador Administrativo Tributário<br />

do Tesouro Estadual, em 2015: “A empresa Machine Express, na condição <strong>de</strong> contribuinte, <strong>de</strong>verá recolher o ICMS para<br />

o Estado do Pernambuco, pois nas operações <strong>de</strong> importação o mencionado imposto cabe ao Estado por meio do qual foi

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