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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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alternativa<br />

Em 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2005, no REsp 417.804/PR, a 1ª Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro<br />

Teori Albino Zavascki, julgou uma importante questão ligada ao pedágio e a possível lesão ao direito<br />

constitucional à ​locomoção, diante da inexistência <strong>de</strong> via alternativa.<br />

Cuidou​-se <strong>de</strong> ação civil pública, promovida pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, em face da União e<br />

<strong>de</strong> órgãos paranaenses – Departamento Nacional <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Rodagem (DNER), Departamento<br />

<strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Rodagem (DER) do Estado e Rodovias Integradas do Paraná S.A. (VIAPAR) –,<br />

visando à sustação da cobrança <strong>de</strong> pedágio na rodovia BR​-369, no trecho situado entre os<br />

Municípios <strong>de</strong> Cascavel e Ubiratã, com praça <strong>de</strong> cobrança localizada no Município <strong>de</strong> Corbélia, bem<br />

assim à <strong>de</strong>volução dos valores já recebidos a esse título, enquanto não se disponibilizasse aos<br />

usuários via alternativa gratuita.<br />

Segundo o autor da <strong>de</strong>manda, diante da inexistência <strong>de</strong> via alternativa, a cobrança do pedágio<br />

ofendia o direito à livre locomoção, sem trazer critérios isonômicos <strong>de</strong> discrime para as pessoas <strong>de</strong><br />

baixa renda.<br />

O TRF da 4ª Região <strong>de</strong>u provimento à apelação do Ministério Público, con<strong>de</strong>nando os réus à<br />

<strong>de</strong>volução dos valores cobrados a título <strong>de</strong> pedágio, alinhando, entre várias razões: (I) “quando não<br />

há presença <strong>de</strong> via alternativa para o trânsito dos veículos, impossibilitando <strong>de</strong>sta forma que a<br />

população <strong>de</strong> menor po<strong>de</strong>r aquisitivo se locomova sem o pagamento do pedágio, fica prejudicado o<br />

seu direito <strong>de</strong> livre locomoção, como no caso em questão”; (II) “por restringir também a circulação<br />

<strong>de</strong> riquezas, a cobrança do pedágio ofen<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> todos os usuários da BR​-369,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua condição econômica”.<br />

A esse propósito, a doutrina <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles27 sempre sinalizou que o pedágio – um<br />

preço público, para ele – <strong>de</strong>ve ser condicionado à existência (I) <strong>de</strong> obra que traga ao usuário uma<br />

condição favorável <strong>de</strong> trafegabilida<strong>de</strong> e (II) <strong>de</strong> via alternativa. Observe as palavras do eminente<br />

administrativista:<br />

“O pedágio po<strong>de</strong>, pois, ser exigido pela utilização <strong>de</strong> rodovias, pontes, viadutos, túneis, elevadores e outros<br />

equipamentos viários que apresentem vantagens específicas para o usuário, tais como o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> alta<br />

velocida<strong>de</strong>, encurtamento <strong>de</strong> distâncias, maior segurança, diversificando​-os <strong>de</strong> obras semelhantes que se ofereçam<br />

como alternativa para o utente. Na doutrina corrente, dois são os requisitos que legitimam a cobrança <strong>de</strong>sse preço<br />

público: a condição especial da obra, mais vantajosa para o usuário, e a existência <strong>de</strong> outra, <strong>de</strong> uso comum, sem<br />

remuneração. Sem estes requisitos torna​-se in<strong>de</strong>vida a cobrança do pedágio”.

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