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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O ensino é a transmissão <strong>de</strong> conhecimento ou <strong>de</strong> informações úteis à educação. Esta <strong>de</strong>ve ser<br />

compreendida <strong>de</strong> modo lato, incluindo, <strong>de</strong> um lado, a proteção à educação formal ou curricular, por<br />

meio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que têm um objetivo estritamente didático, com currículos aprovados pelo<br />

Governo (v.g., escolas, faculda<strong>de</strong>s, universida<strong>de</strong>s etc.) e, <strong>de</strong> outro, a guarida à educação informal ou<br />

extracurricular, abrangendo instituições culturais que não se propõem precipuamente a fornecer<br />

instrução (bibliotecas, associações culturais, centros <strong>de</strong> pesquisa, museus, teatros, centros <strong>de</strong> estudos<br />

etc.)9.<br />

Segundo Ricardo Lobo Torres10, <strong>de</strong>ve haver, todavia, a exclusão da proteção imunizante <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s que não cumprem, em si, o <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato educacional, a saber, “os clubes esportivos e<br />

recreativos, as socieda<strong>de</strong>s carnavalescas e outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>dicadas ao lazer”. Para tais<br />

entida<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong> haver a concessão <strong>de</strong> benefício legal, por meio <strong>de</strong> isenções.<br />

À semelhança das entida<strong>de</strong>s beneficentes <strong>de</strong> assistência social, que serão adiante estudadas, as<br />

instituições <strong>de</strong> educação são imunes a impostos, uma vez que secundam o Estado no atendimento do<br />

“interesse público primário”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado do Amazonas (TCE/AM), em julho <strong>de</strong> 2007: “A imunida<strong>de</strong> constitucional das instituições educacionais sem fins<br />

lucrativos refere​-se a apenas impostos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Gestão<br />

Corporativa (Advogado) da Hemobrás, em 2008: “Consi<strong>de</strong>rando que <strong>de</strong>terminada instituição educacional <strong>de</strong> direito<br />

privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunida<strong>de</strong> quanto à incidência <strong>de</strong> todos os tributos cobrados pela União,<br />

ainda que comprove o atendimento a todos os requisitos legais, a instituição somente fará jus à imunida<strong>de</strong> no tocante<br />

aos impostos, sendo obrigada a pagar as taxas e as contribuições sociais”.<br />

Como é cediço, o art. 150, § 4º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral alcança o patrimônio mobiliário e<br />

imobiliário das entida<strong>de</strong>s educacionais, as rendas e os serviços, quando vinculados a finalida<strong>de</strong>s<br />

precípuas da instituição. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>vendo ser lido em conjunto com a alínea “c” ora estudada, em<br />

uma interpretação sistemática, o indigitado dispositivo dispõe que haverá <strong>de</strong>soneração sobre “(...)<br />

patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalida<strong>de</strong>s essenciais das entida<strong>de</strong>s (...)”<br />

(Grifo nosso), em plena corroboração da teoria “ampliativa”.<br />

Observe a interessante ementa jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

EMENTA: IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFORMAL: “Concedida a isen​ção do imposto <strong>de</strong> importação

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