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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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SENAR, SEST e SENAT) foram instituídos após a Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Em geral, as contribuições inci<strong>de</strong>m sobre a folha <strong>de</strong> salários das empresas pertencentes à<br />

categoria correspon<strong>de</strong>nte e se <strong>de</strong>stinam a financiar ativida<strong>de</strong>s que visam ao aperfeiçoamento<br />

profissional e à melhoria do bem​-estar social dos trabalhadores.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que, entre as contribuições <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais ou econômicas,<br />

estão aquelas pertencentes ao Sistema S, haja vista custearem o próprio serviço social sindical. Com<br />

efeito, segundo o art. 240 da CF, “ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições<br />

compulsórias dos empregadores sobre a folha <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong>stinadas às entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong><br />

serviço social e <strong>de</strong> formação profissional vinculadas ao sistema sindical”.<br />

Entretanto, há, ainda, vigorosa divergência na doutrina e na jurisprudência acerca da exata<br />

natureza jurídica <strong>de</strong> tais contribuições: se são contribuições sociais gerais ou contribuições <strong>de</strong><br />

segurida<strong>de</strong> social; se são contribuições interventivas ou, ainda, se configuram contribuições <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais – posicionamento a que nos filiamos, não obstante o<br />

enquadramento classificatório oscilante, observado na jurisprudência, que segue adiante:<br />

STF<br />

Para o STF, as contribuições constantes do art. 240 da CF são “contribuições sociais gerais”, e não “contribuições<br />

corporativas”. A retórica jurispru<strong>de</strong>ncial aponta que o STF, em julho <strong>de</strong> 1992, por meio <strong>de</strong> seu Tribunal Pleno, proce<strong>de</strong>u<br />

ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> sobre a lei instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no<br />

julgamento do RE n. 138.284​-8/CE, <strong>de</strong>finindo o rol classificatório das espécies tributárias. Nesse emblemático julgado,<br />

o STF etiquetou as contribuições constantes do art. 240 da CF <strong>de</strong> “contribuições sociais gerais”. Em junho <strong>de</strong> 1993, o<br />

mesmo STF ratificou o posicionamento no RE n. 148.754​-2/RJ, gerando prece<strong>de</strong>ntes nas <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>cisões daquela<br />

Corte.<br />

STJ<br />

Seguindo a classificação adotada pelo STF, no RE 138.284/CE, o STJ tem igualmente concebido as contribuições do<br />

Sistema “S” como “contribuições sociais gerais”, justificando que os serviços sociais autônomos <strong>de</strong>vem ser mantidos<br />

por toda a socieda<strong>de</strong>, e não somente por <strong>de</strong>terminadas corporações. Observe a ementa:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AUTÔNOMA. ADICIONAL AO SEBRAE. EMPRESA DE GRANDE<br />

PORTE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, têm natureza <strong>de</strong> “contribuição social geral”, e não contribuição especial <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong><br />

categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE), o que <strong>de</strong>rrui o argumento <strong>de</strong> que somente estão obrigados ao<br />

pagamento <strong>de</strong> referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE. 2.<br />

Deflui da ratio essendi da Constituição, na parte relativa ao incremento da or<strong>de</strong>m econômica e social, que esses<br />

serviços sociais <strong>de</strong>vem ser mantidos “por toda a coletivida<strong>de</strong>” e <strong>de</strong>mandam, a fortiori, fonte <strong>de</strong> custeio. 3.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes: RESP 608.101/RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, DJ <strong>de</strong> 24​-08​-2004; RESP 475.749/SC, 1ª T., <strong>de</strong>sta<br />

Relatoria, DJ <strong>de</strong> 23​-08​-2004. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 662.911/RJ, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux,<br />

j. em 14​-12​-2004) (Grifo nosso)

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