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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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salientando que nem sempre haverá total precisão no critério distintivo adotado:<br />

I. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei: a tarifa não é tributo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> lei, mas <strong>de</strong> contrato<br />

administrativo. Logo, sua obrigação é contratual. É prestação voluntária e remunera serviços<br />

públicos facultativos (essenciais ou inessenciais, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso). A taxa, por sua vez, é<br />

tributo, uma exação compulsória e nasce por meio <strong>de</strong> lei. Assim, sua obrigação é legal31. É<br />

prestação que remunera serviços públicos obrigatórios (e essenciais).<br />

Sobre este confronto, urge observar a ementa abaixo, acerca da “taxa <strong>de</strong> armazenagem” que,<br />

embora impropriamente assim <strong>de</strong>nominada, foi concebida pelo STJ com características legais <strong>de</strong><br />

preço público. Disso <strong>de</strong>correu o entendimento segundo o qual o seu aumento po<strong>de</strong>ria ser feito por ato<br />

próprio da autorida<strong>de</strong> administrativa (Portaria), por não se encontrar sujeita aos princípios regedores<br />

da relação jurídico-tributária.<br />

EMENTA: TAXA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. FIXAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. LEGALIDADE.<br />

PRECEDENTES. Tratando-se <strong>de</strong> preço público e, não <strong>de</strong> taxa, é legítima sua fixação por meio <strong>de</strong> Portaria Ministerial.<br />

Recurso conhecido e provido. (REsp 115.066/SP, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 18-03-1999) (Ver,<br />

ainda: REsp 159.551/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 03-03-1998 e AgRg no REsp 242.088/RJ, 1ª T., rel.<br />

Min. José Delgado, j. em 15-05-2000)<br />

Por fim, impen<strong>de</strong> mencionar a Súmula n. 148 do STF, segundo a qual “é legítimo o aumento <strong>de</strong><br />

tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas”.<br />

II. Os <strong>Direito</strong>s Público e Privado: quanto ao regime jurídico adotado, no campo das tarifas (ou<br />

dos preços públicos), prevalecem as regras do <strong>Direito</strong> Privado, por não serem tributos32. Ao<br />

contrário, na sea​ra das taxas, prevalecem as normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, uma vez que o fenômeno<br />

tributacional é corolário do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> império estatal, avocando os regramentos afetos ao próprio<br />

<strong>Direito</strong> Público.<br />

III. A compulsorieda<strong>de</strong>: as tarifas são prestações pecuniárias não compulsórias, uma vez que<br />

permitem a voluntarieda<strong>de</strong> ao interessado, não lhe impondo consequências fiscais, caso não cumpra<br />

as cláusulas constantes do contrato que o faria pagar a exação não tributária. Assim, evi<strong>de</strong>ncia-se o<br />

caráter da voluntarieda<strong>de</strong> ou da facultativida<strong>de</strong> nas tarifas (ou nos preços públicos), o que os<br />

distingue das taxas, que são espécies tributárias inexoravelmente compulsórias.<br />

IV. A autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>: nas tarifas (ou preços públicos), há a autonomia da vonta<strong>de</strong> ou a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar. De fato, o “preço é a remuneração contratual livremente pactuada entre as

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