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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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4.6 A prescrição e outros temas<br />

Neste tópico, julgamos oportuno trazer a lume dois dispositivos do CTN, em homenagem a<br />

interdisciplinarida<strong>de</strong> entre os institutos jurídicos. São eles: (1) art. 125, III, CTN, quanto ao efeito da<br />

solidarieda<strong>de</strong> e a prescrição e (2) art. 163, III, CTN, afeto à imputação <strong>de</strong> pagamento.<br />

Passemos à análise:<br />

Art. 125. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidarieda<strong>de</strong>: (...)<br />

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos <strong>de</strong>mais. (Grifo<br />

nosso)<br />

Na solidarieda<strong>de</strong> tributária, havendo interrupção <strong>de</strong> prescrição, seus efeitos serão estendidos<br />

aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores solidários.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da<br />

Receita Estadual, em 2014: “A interrupção da prescrição em favor <strong>de</strong> um dos obrigados não acarreta o mesmo efeito<br />

para os <strong>de</strong>mais”.<br />

Como didático exemplo, citemos um item <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> concurso público, que foi consi<strong>de</strong>rado<br />

“correto”:<br />

“Toni, Alberto e José são coproprietários <strong>de</strong> imóvel urbano e se encontram em débito quanto ao pagamento<br />

do imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana (IPTU), cujo valor é <strong>de</strong> R$ 3.300,00. O crédito<br />

tributário já foi <strong>de</strong>vidamente constituído pelo lançamento, mas a fazenda pública ainda não promoveu a<br />

competente execução fiscal. A interrupção da prescrição contra Toni prejudica Alberto e José”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador junto ao<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas dos Municípios do Estado <strong>de</strong> Goiás, em 2007.<br />

Passemos, agora, à análise do art. 163, III, do CTN:<br />

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma<br />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária<br />

ou juros <strong>de</strong> mora, a autorida<strong>de</strong> administrativa competente para receber o pagamento <strong>de</strong>terminará a respectiva<br />

imputação, obe<strong>de</strong>cidas as seguintes regras, na or<strong>de</strong>m em que enumeradas:<br />

(...)<br />

III – na or<strong>de</strong>m crescente dos prazos <strong>de</strong> prescrição;<br />

O dispositivo quer sinalizar que <strong>de</strong>vem ser priorizadas as dívidas mais antigas, ou seja, aquelas<br />

com prazos <strong>de</strong> prescrição menores. Exemplos:<br />

1. Dívida ALFA: prescreve em junho <strong>de</strong> 2009.<br />

2. Dívida BETA: prescreve em outubro <strong>de</strong> 2009.<br />

3. Dívida GAMA: prescreve em agosto <strong>de</strong> 2009.

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