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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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livros, jornais e periódicos.<br />

Pergunta​-se: como a jurisprudência, então, tem enfrentado a questão?<br />

Certos Tribunais19 vêm enten<strong>de</strong>ndo que a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser ​estendida, por exemplo, à tinta<br />

<strong>de</strong>stinada à impressão <strong>de</strong>sses veículos <strong>de</strong> pensamento, com o fundamento <strong>de</strong> que é um insumo<br />

imprescindível para sua publicação.<br />

O STF, por sua vez, mantém​-se fiel à literalida<strong>de</strong> do texto constitucional, interpretando<br />

restritivamente a alínea e vedando​-lhe alcançar outros insumos. Aceita, nesse passo, a imunida<strong>de</strong><br />

para todo e qualquer tipo <strong>de</strong> papel que venha a ser utilizado na produção <strong>de</strong> livros, jornais e<br />

periódicos, guardando com ele correspondência, na materialida<strong>de</strong> e natureza. Em outras palavras,<br />

chancelou uma imunida<strong>de</strong> para materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em<br />

consequência, para esse efeito o papel para telefoto, o papel fotográfico (para fotocomposição por<br />

laser) e os filmes fotográficos, sensibilizados ou não impressionados (para imagens<br />

monocromáticas).<br />

Pacificou, assim, o entendimento segundo o qual “o benefício constitucional alcança não só o<br />

papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos,<br />

como são os filmes e papéis fotográficos” (RE 174.476, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j.<br />

26​-09​-1996).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do Pará, em 2009: “De acordo com o entendimento do STF, é possível afirmar que a<br />

imunida<strong>de</strong> tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que trata da imunida<strong>de</strong> dos livros,<br />

jornais e periódicos, não abrange os filmes e os papéis fotográficos necessários à publicação dos jornais e periódicos”.<br />

A partir <strong>de</strong>sse julgado, que serviu <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte para inúmeros outros20 que a ele sobrevieram,<br />

sacramentou​-se a interpretação restritiva para o insumo mencionado na parte final da alínea “d” – o<br />

papel <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos.<br />

Essa diretriz jurispru<strong>de</strong>ncial exclui do alcance tutelar da garantia constitucional em estudo<br />

quaisquer outros insumos, ainda que referentes a:<br />

a) importação <strong>de</strong> insumos gráficos 21 ;<br />

b) tintas 22 ;

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