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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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evi<strong>de</strong>nciado o seu caráter supletivo”7.<br />

Com relação aos convênios, sua entrada em vigor está legalmente <strong>de</strong>terminada para o momento<br />

neles previsto. No excepcional caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong>ssa previsão, enten<strong>de</strong>mos que a solução será<br />

aquela imposta pelo direito comum, à luz <strong>de</strong> disposição da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do <strong>Direito</strong><br />

Brasileiro, em cujo art. 1º se disciplina que o início <strong>de</strong> vigência ocorrerá no prazo <strong>de</strong> 45 dias <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> sua publicação oficial.<br />

Para provas objetivas <strong>de</strong> concurso, procure memorizar as datas <strong>de</strong> vigência das normas<br />

complementares:<br />

NORMA COMPLEMENTAR<br />

Atos normativos<br />

Decisões administrativas com eficácia normativa<br />

Práticas observadas pelo Fisco<br />

Convênios<br />

PASSAM A VIGER...<br />

(...) na data da publicação<br />

(...) 30 dias após a publicação<br />

Sem data, por lógica<br />

(...) na data neles prevista<br />

Passemos, agora, à análise do art. 104 do CTN:<br />

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os<br />

dispositivos <strong>de</strong> lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:<br />

I – que instituem ou majoram tais impostos;<br />

II – que <strong>de</strong>finem novas hipóteses <strong>de</strong> incidência;<br />

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser <strong>de</strong> maneira mais favorável ao contribuinte, e<br />

observado o disposto no art. 178. (Grifo nosso)<br />

Este dispositivo inserto no CTN não se atrela propriamente ao princípio constitucional da<br />

anteriorida<strong>de</strong>, uma vez que tal postulado não cuida <strong>de</strong> vigência, mas <strong>de</strong> eficácia do tributo. Assim,<br />

infere​-se que o art. 104 do CTN regula regra especial <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> algumas leis tributárias.<br />

Para vários doutrinadores, esse comando se encontra revogado8, ou, pelo menos, contempla<br />

incisos (I e II) “inapelavelmente <strong>de</strong>rrogados”9. Com efeito, o mencionado dispositivo choca​-se com<br />

o texto constitucional hodierno – a Carta Magna <strong>de</strong> 1988 –, uma vez que o princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

tributária, na esteira constitucional, diferentemente da dicção do art. 104 do CTN:<br />

(1) não diz respeito apenas a impostos sobre o patrimônio e a renda, referindo​-se a tributos em<br />

geral;<br />

(2) não se atrela tão somente a “impostos”, mas a tributos em geral, ressalvados os casos <strong>de</strong>

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