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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ordinária”.<br />

Art. 116. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, consi<strong>de</strong>ra​-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...)<br />

Parágrafo único. A autorida<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar atos ou negócios jurídicos praticados com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação<br />

tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Grifo nosso)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Analista Superior II (Advogado) da<br />

Infraero, em junho <strong>de</strong> 2009: “Apenas a autorida<strong>de</strong> judiciária po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar atos ou negócios jurídicos praticados<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da<br />

obrigação tributária”.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, a norma trazida pela LC n. 104⁄2001 ao CTN trata <strong>de</strong> medida legal<br />

antievasiva, e não “antielisiva”. Com efeito, o parágrafo único do art. 116 do CTN traduz caso <strong>de</strong><br />

simulação relativa (dissimulação), cabendo ao Estado o ônus da prova, porquanto, apesar <strong>de</strong> o<br />

lançamento fruir presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> estar estreme <strong>de</strong> motivação e dos critérios da<br />

razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Ad argumentandum, diz​-se que o CTN já contempla uma “norma geral antievasiva” (ou<br />

antissimulação), conforme se nota no art. 149, VII:<br />

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong> administrativa nos seguintes casos:<br />

(...)<br />

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação;<br />

Acerca do tema, a FGV Projetos elaborou um teste dotado <strong>de</strong> expressiva informativida<strong>de</strong>, cuja<br />

alternativa correta reputamos pertinente reproduzir:<br />

“A LC n. 104/01 inseriu o parágrafo único ao art. 116 do CTN, tendo por objetivo restringir a prática do<br />

planejamento tributário, ainda que este fosse conduzido mediante o uso <strong>de</strong> estruturas e procedimentos<br />

perfeitamente lícitos – a chamada ‘elisão tributária’. A redação do referido dispositivo gerou gran<strong>de</strong> polêmica<br />

ao condicionar a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração dos atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte à hipótese <strong>de</strong><br />

‘dissimulação’, pois, para parte expressiva da doutrina jurídica, dissimulação é forma <strong>de</strong> ‘simulação relativa’,<br />

figura que se relaciona com a chamada evasão tributária (ilícita), e não com a elisão. Na tentativa <strong>de</strong><br />

regulamentar a aplicação da cláusula antielisiva (pretensamente contida no parágrafo único do art. 116 do<br />

CTN), foi editada a Medida Provisória n. 66, que acabou, nesta parte, não sendo convertida em lei (Lei n.<br />

10.637). A esse respeito, é possível afirmar que em <strong>de</strong>corrência da não conversão da MP n. 66 em lei e,<br />

consequentemente, da não regulamentação do parágrafo primeiro do artigo 116 do CTN, a autorida<strong>de</strong><br />

administrativa somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, para<br />

então requalificá​-los, quando houver algum tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio, como, por exemplo, simulação, abuso <strong>de</strong> direito e<br />

abuso <strong>de</strong> forma”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009.

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