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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A inscrição na dívida ativa, formalizada pelo termo acima <strong>de</strong>talhado, perfaz​-se no Livro da<br />

Dívida Ativa, no ambiente adstrito à Procuradoria Judicial. Frise​-se que, hodiernamente, os<br />

cadastros da dívida ativa não mais se corporificam em “livros”, com cadastramento manual<br />

(manuscrito em livros, fichas ou outros elementos assemelhados) ou mecânico (registro por<br />

“máquinas <strong>de</strong> escrever”), mas são armazenados em sistemas eletrônicos <strong>de</strong> dados. Atualmente, a<br />

mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> tem reservado à prática a inscrição eletrônica, restando às <strong>de</strong>mais apenas o campo<br />

teórico. De qualquer sorte, substancialmente, nada muda.<br />

Desse termo, inserto no indigitado Livro ou assimilado em cadastro eletrônico, extrai​-se a<br />

CDA – Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa –, um título executivo extrajudicial que <strong>de</strong>verá lastrear a ação<br />

judicial <strong>de</strong> cobrança, isto é, a Ação <strong>de</strong> Execução Fiscal.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, Desenvolvesp para o cargo <strong>de</strong> Advogado, em<br />

2014: “Encontra previsão expressa no procedimento que rege a execução fiscal a presunção absoluta <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z e<br />

certeza da Dívida Ativa regularmente inscrita”.<br />

Há a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisitos que <strong>de</strong>verão lastrear a CDA, e estes distribuem​-se nos cinco<br />

incisos do art. 202 do CTN. Vamos analisá​-los um a um:<br />

a) O nome do <strong>de</strong>vedor<br />

Art. 202. (...)<br />

I – o nome do <strong>de</strong>vedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a<br />

residência <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outros; (...)<br />

O nome do <strong>de</strong>vedor é naturalmente imprescindível, porquanto <strong>de</strong>marca o <strong>de</strong>stinatário da<br />

cobrança judicial, sendo <strong>de</strong>corrência lógica do princípio da reserva legal, no plano da sujeição<br />

passiva. Por sua vez, o nome dos responsáveis não é indispensável, já que se torna possível<br />

proce<strong>de</strong>r à responsabilização em momento ulterior. Nesse caso, ausente a menção na CDA dos<br />

administradores previstos no art. 135, caput e III do CTN, nenhum prejuízo ocorrerá à ação fiscal,<br />

mormente em homenagem ao Princípio da Economia Processual visando emprestar maior efetivida<strong>de</strong><br />

à prestação jurisdicional. O redirecionamento da execução fiscal, respeitados os limites legais –<br />

<strong>de</strong>marcando​-se os reais po<strong>de</strong>res diretivos do administrador, por exemplo – será tranquilo. Com<br />

efeito, o STJ tem entendido que “para admitir que a execução fiscal atinja terceiros, não referidos na<br />

CDA, é lícito ao juiz exigir a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que estes são responsáveis tributários, nos termos do

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