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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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interventivas ou, simplificadamente, <strong>de</strong> CIDEs, sendo <strong>de</strong> competência exclusiva da União,<br />

apresentam​-se, sempre, ipso facto, como tributos fe<strong>de</strong>rais.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Fumarc, TJ/MG, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2012: “Segundo normatização da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, acerca das contribuições<br />

sociais e <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que são <strong>de</strong> competência concorrente entre a União e<br />

os municípios”.<br />

O Brasil é um Estado intervencionista, propenso a adotar medidas voltadas ao comando da<br />

vida econômica por meio <strong>de</strong> sua atuação estatal. Nesse particular, justifica​-se a existência das<br />

Contribuições <strong>de</strong> Intervenção no Domínio Econômico ou CIDEs. De fato, há ativida<strong>de</strong>s econômicas<br />

que <strong>de</strong>vem sofrer intervenção do Estado Fe<strong>de</strong>ral, a fim <strong>de</strong> que sobre elas se promova ora um controle<br />

fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fomento, ten<strong>de</strong>nte à melhoria do<br />

setor beneficiado, escolhido com pontualida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do<br />

Estado do Ceará (DPG/CE), em 2008: “Somente a União po<strong>de</strong> instituir contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio<br />

econômico”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado ​INCORRETO, em prova rea​lizada pela CEPERJ, Sefaz/RJ, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Oficial <strong>de</strong> Fazenda, em 2011: “A União Fe<strong>de</strong>ral, por autorização constitucional, po<strong>de</strong> instituir diversas<br />

contribuições, exceto a <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Técnico <strong>de</strong><br />

Controle Externo (Especiali​da<strong>de</strong>: <strong>Direito</strong>) do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado <strong>de</strong> To​cantins (TCE/TO), em 2008:<br />

“Cabe aos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios a instituição <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelas seguintes instituições: (I)<br />

Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, em 2009; (II) Cetro Concursos,<br />

para o cargo <strong>de</strong> Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora S.A., em 2007.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, Sefaz/ES, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da<br />

Receita Estadual, em 2013: “Compete aos estados e aos municípios instituir contribuições <strong>de</strong> intervenção no domínio<br />

econômico”.<br />

Assim, a União, em seu propósito <strong>de</strong>senvolvimentista, realiza ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> efetiva intervenção<br />

no controle do mercado, exigindo​-se as CIDEs, no contexto da referibilida<strong>de</strong>, para financiar os<br />

custos e encargos correspon<strong>de</strong>ntes.

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