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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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I – ao pagamento <strong>de</strong> seus créditos, inclusive <strong>de</strong> suas autarquias;<br />

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.<br />

Art. 198. (...)<br />

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> recursos mínimos <strong>de</strong>rivados da aplicação <strong>de</strong> percentuais calculados sobre:<br />

II – no caso dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos<br />

recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, <strong>de</strong>duzidas as parcelas que forem transferidas<br />

aos respectivos Municípios;<br />

III – no caso dos Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e<br />

dos recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.<br />

Daí se afirmar que “a parcela do fundo <strong>de</strong> participação que cabe aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios po<strong>de</strong> ser bloqueada diante da inadimplência daquele ente em face da<br />

União, suas autarquias e fundações”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Consultor do Executivo –<br />

Área Fazendária (Administração), em 2008.<br />

8.4 Análise final da repartição das receitas tributárias<br />

A repartição <strong>de</strong> tributos não engloba todas as espécies tributárias, mas somente duas: os impostos<br />

e uma exclusiva contribuição – a CIDE​-Combustível. Com efeito, as taxas e contribuições <strong>de</strong><br />

melhoria, por serem tributos contraprestacionais, não se vocacionam à repartição das receitas<br />

tributárias.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Consulplan, TJ/MG, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços<br />

<strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2015: “Somente os impostos submetem-se à regra da repartição <strong>de</strong> receitas tributárias”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Mu​nicipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008: “Ape​nas os impostos sofrem re​partição <strong>de</strong> receitas tributárias”.<br />

Quanto aos empréstimos compulsórios, <strong>de</strong>vem estar afetados à <strong>de</strong>spesa que os fundamentou,<br />

rechaçando a repartição <strong>de</strong> receitas, con​soante o art. 148, parágrafo único, CF.<br />

Da mesma forma, veda​-se a sistemática às contribuições, por serem gravames finalísticos, tirante<br />

o caso da CIDE​-Combustível, como já se afirmou, apesar da intrínseca vinculação que a caracteriza.<br />

Entre os impostos, <strong>de</strong>stacam​-se aqueles que não sofrem repartição do produto arrecadado. São<br />

eles:<br />

a) IPTU, ITBI e ISS: atente para o fato <strong>de</strong> que todos eles, neste rol mencionados, são

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