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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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compõem a tipologia tributária (art. 97, I a V, CTN).<br />

À luz do princípio ora estudado, o fato gerador do tributo <strong>de</strong>verá ser distinto da (I) transposição<br />

<strong>de</strong> limites entre os Municípios (intermunicipalida<strong>de</strong>) e da (II) transposição <strong>de</strong> divisas entre<br />

Estados​-membros (interestadualida<strong>de</strong>). Desse modo, “o que a Constituição veda é o tributo que<br />

onere o tráfego interestadual ou intermunicipal <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> bens; o gravame tributário seria uma<br />

forma <strong>de</strong> limitar esse tráfego. Em última análise, o que está em causa é a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção (<strong>de</strong><br />

pessoas ou bens), mais do que a não discriminação <strong>de</strong> bens ou pessoas, a pretexto <strong>de</strong> irem para outra<br />

localida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> lá virem; a<strong>de</strong>mais, prestigiam​-se a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comércio e o princípio<br />

fe<strong>de</strong>rativo”2.<br />

Insta mencionar que o princípio da ilimitabilida<strong>de</strong> ao tráfego <strong>de</strong> pessoas e bens não almeja<br />

obstar, <strong>de</strong> modo absoluto, a exigência <strong>de</strong> impostos sobre a circulação <strong>de</strong> bens ou pessoas em<br />

operações interestaduais ou intermunicipais. Não é essa a inteligência do postulado, porquanto quer<br />

ele, em verda<strong>de</strong>, coibir a instituição <strong>de</strong> tributo que contenha hipótese <strong>de</strong> incidência lastreada, como<br />

seu elemento fundante, na transposição <strong>de</strong> fronteiras interestadual ou intermunicipal3. Exemplos:<br />

a) instituição <strong>de</strong> uma “taxa municipal <strong>de</strong> turismo”, em cida<strong>de</strong> li​to​rânea, com fato gerador calcado<br />

na transposição dos limites do município, a ser cobrada <strong>de</strong> todos aqueles banhistas que che​garem<br />

a cida<strong>de</strong> para turismo;<br />

b) instituição <strong>de</strong> um imposto residual, com fato gerador calcado na transposição dos limites<br />

territoriais do Estado​-membro.<br />

A propósito, será legítima a cobrança <strong>de</strong> uma “taxa <strong>de</strong> turismo”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se apresente dotada<br />

dos constitucionais elementos estruturantes <strong>de</strong> uma típica taxa <strong>de</strong> polícia (art. 145, II, CF c/c art. 78<br />

do CTN). Alguns municípios brasileiros têm respeitado tais diretrizes constitucionais.<br />

Em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013, foi publicada a LC n. 185/2013, a qual instituiu a Taxa <strong>de</strong> Preservação<br />

Ambiental (TPA), no Município <strong>de</strong> Bombinhas – um atraente balneário do litoral <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

O objetivo a ser alcançado com o tributo foi o <strong>de</strong> mitigar os prejuí​zos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ambiental<br />

provocados pelo elevado volume <strong>de</strong> pessoas e veículos na temporada <strong>de</strong> verão (15 <strong>de</strong> novembro a<br />

15 <strong>de</strong> abril).<br />

Desse modo, a TPA é cobrada <strong>de</strong> todos os veículos que cruzarem qualquer uma das duas entradas

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