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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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por homologação, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial tem como termo inicial o momento do fato gerador, nos termos do art. 150, par.<br />

4º, parte inicial, do CTN (Código Tributário Nacional)”.<br />

É importante ressaltar que o intitulado lançamento por homologação traduz​-se em “procedimento<br />

não impositivo” – uma expressão utilizada por Zelmo Denari10 –, pois a iniciativa constitutiva do<br />

crédito não é da Administração, mas do contribuinte, que, por sua conta e risco, <strong>de</strong>clara ao Fisco o<br />

montante das operações tributáveis e efetiva o cálculo do imposto <strong>de</strong>vido. Daí se falar em “débito<br />

<strong>de</strong>clarado” em contraposição à expressão “débito apurado”. A primeira indica o débito constituído<br />

por iniciativa do contribuinte, por meio <strong>de</strong> um procedimento não impositivo. A segunda expressão –<br />

“débito apurado” – refere​-se àquele débito constituído por iniciativa do Fisco, mediante<br />

procedimento impositivo.<br />

Caso Prático: imaginando que o fato gerador do ISS se dê em 06​-07​-2010, com recolhimento do<br />

gravame em 30​-07​-2010. Caso o Fisco queira rever o valor recolhido, <strong>de</strong>verá fazê​-lo no prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) anos a contar do fato gerador, isto é, 5 anos a contar <strong>de</strong> 06​-07​-2010. Essa é a sistemática <strong>de</strong><br />

cálculo – bastante simples, por sinal – imposta pelo art. 150, § 4º, CTN. Observe que, antecipado o<br />

pagamento, inicia​-se o prazo para o Fisco (I) homologar o lançamento nos casos <strong>de</strong> pagamento ante​cipado<br />

ou (II) lançar <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong> modo suplementar, o tributo cujo pagamento foi irregular (art. 149,<br />

V, CTN). Caso haja o transcurso em branco do lustro <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, não mais po<strong>de</strong>rá o Fisco<br />

discordar do importe antecipado.<br />

Não é <strong>de</strong>masiado relembrar que o art. 150, § 4º do CTN <strong>de</strong>verá ser ressalvado, nos seguintes<br />

casos:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Jus​tiça<br />

Substituto <strong>de</strong> Roraima (VII Concurso), em 2008: “O prazo para lançamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado tributo por homologação sem<br />

prazo fixado pela lei a ele relativa será <strong>de</strong> cinco anos, a contar do pagamento regular”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​za​da pela Consulplan Consultoria, para o cargo <strong>de</strong> Fis​cal do<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Economia da Bahia (CO​RECON/5ª Região), em 2008: “Em 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009, uma socieda<strong>de</strong><br />

anônima adquiriu o fundo <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> por quotas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, fazendo constar do<br />

respectivo contrato uma cláusula que a eximia da responsabilida<strong>de</strong> por quaisquer débitos fiscais correspon<strong>de</strong>ntes a<br />

operações anteriores àquela data. Sabendo​-se que ambas prosseguiram na exploração da ativida<strong>de</strong> e que em 1º <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 2009, a adquirente foi autuada para pagar diferença <strong>de</strong> ICMS, referente a fatos geradores ocorridos no<br />

período <strong>de</strong> janeiro a agosto <strong>de</strong> 2004, em razão <strong>de</strong> a base <strong>de</strong> cálculo adotada para o cálculo do tributo não haver sido<br />

correta, <strong>de</strong>duz​-se que, embora a sucessora pu<strong>de</strong>sse ser responsabilizada pelos débitos da sucedida, já <strong>de</strong>caíra o direito

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