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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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os países adiante enumerados: China (Decreto n. 762/93); Coreia (Decreto n. 354/91); Equador<br />

(Decreto n. 95.717/88); Filipinas (Decreto n. 241/91); Finlândia (Decreto n. 2.465/98); Holanda<br />

(Decreto n. 355/91); Hungria (Decreto n. 53/91); Índia (Decreto n. 510/92); e outros tantos;<br />

d) IR e as verbas in<strong>de</strong>nizatórias: as verbas in<strong>de</strong>nizatórias não se sujeitam ao IR, <strong>de</strong>vendo o<br />

gravame incidir sobre as parcelas que compõem o ganho com o timbre <strong>de</strong> salário. Portanto, o caráter<br />

salarial é fundamental para a incidência do imposto.<br />

Note o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial pertinente:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ABONO SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE SALARIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.<br />

1. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilida<strong>de</strong> econômica ou jurídica da renda<br />

(produto​ do capital, do trabalho ou da combinação <strong>de</strong> ambos) e <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2.<br />

O abono salarial concedido aos empregados em substituição ao reajuste <strong>de</strong> salários não tem caráter in<strong>de</strong>nizatório,<br />

mas salarial, porquanto incorpora ao salário do contribuinte. Sua função é repor a perda do po<strong>de</strong>r aquisitivo do salário<br />

mercê do fenômeno inflacionário. 3. O abono pecuniário, substitutivo do reajuste salarial, revela nítido aumento<br />

patrimonial, exsurgindo o fato gerador do imposto <strong>de</strong> renda e formando o montante atualizado da base <strong>de</strong> cálculo da<br />

exação. 4. Recurso <strong>de</strong>sprovido. (REsp 412.615/SC, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-10-2002) (grifos nossos)<br />

Por oportuno, <strong>de</strong>ve-se ressaltar que a in<strong>de</strong>nização no âmbito trabalhista tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ressarcir o empregado por um dano, para cuja ocorrência ele não concorreu, sendo aquela <strong>de</strong>vida<br />

apenas quando o rompimento do vínculo contratual <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> ato unilateral e injustificado do<br />

empregador.<br />

Por essa razão, o STJ “firmou entendimento <strong>de</strong> que a verba paga a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

rompimento do contrato <strong>de</strong> trabalho no período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória (<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> imposição<br />

legal, e não <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> do empregador) não po<strong>de</strong> sofrer a incidência do imposto <strong>de</strong> renda”<br />

(AgRg no REsp 1.215.211/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. em 06-08-2013).<br />

De outra banda, os benefícios recebidos em razão <strong>de</strong> rescisão para a qual concorra<br />

voluntariamente não têm natureza jurídica <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, razão pela qual são acréscimos<br />

patrimoniais tributáveis como renda.<br />

Observe alguns posicionamentos consagrados na retórica jurispru<strong>de</strong>ncial e sumular:<br />

1. Não inci<strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda sobre o pagamento em dinheiro <strong>de</strong> férias não gozadas por ocasião<br />

da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, aí se incluindo a remuneração adicional, exatamente por ter<br />

natureza in<strong>de</strong>nizatória (Súmula n. 125 do STJ);<br />

2. Em 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2012, a 1ª Turma do STJ, no AgRg no REsp 806.870/SP (rel. Min.

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