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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tributos, não po<strong>de</strong>ndo ser tolerado, como preconiza a inteligência da Súmula em comento.<br />

Com efeito, a apreensão in<strong>de</strong>vida se traduz em maneira vexatória e gravosa <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong><br />

tributo por via oblíqua, constituindo sanção políti​ca, o que mobilizou o Po<strong>de</strong>r Judiciário a repelir tal<br />

expediente arbitrário e abusivo, com inúmeros posicionamentos calcados em enunciados Sumulares<br />

(Súmulas n. 70, 323 e 547 do STF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto<br />

do Piauí (TJ/PI), em 2007: “Acer​ca dos direitos e das garantias individuais e dos prece<strong>de</strong>ntes do STF, a apreensão <strong>de</strong><br />

mercadorias pela fazenda pública, como forma <strong>de</strong> coagir o contribuinte ao pagamento <strong>de</strong> tributos, não ofen<strong>de</strong> o preceito<br />

constitucional que garante o livre exercício <strong>de</strong> qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações<br />

profissionais que a lei estabelecer”.<br />

Aliás, em 22 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013, no RE 550.769 (rel. Min. Joaquim Barbosa), o Pleno do STF<br />

enfrentou importante questão ligada à proibição <strong>de</strong> sanções políticas em matéria tributária. O<br />

inteiro teor do acórdão foi publicado em 3 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014. O Tribunal, por maioria e nos termos do<br />

voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Foram vencidos os<br />

Ministros Gilmar Men<strong>de</strong>s, Marco Aurélio e Celso <strong>de</strong> Mello, com eloquentes posicionamentos sobre<br />

a questão. Recomendamos, ipso facto, a leitura dos votos nesse paradigmático julgado, para uma<br />

análise <strong>de</strong>tida e dialética da tormentosa questão das sanções políticas no <strong>Direito</strong> Tributário:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. INDÚSTRIA DO<br />

CIGARRO. REGISTRO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO. CASSAÇÃO. DL n. 1.593/1977, ART. 2º, II. 1. Recurso<br />

extraordinário interposto <strong>de</strong> acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Região, que reputou constitucional a<br />

exigência <strong>de</strong> rigorosa regularida<strong>de</strong> fiscal para manutenção do registro especial para fabricação e comercialização <strong>de</strong><br />

cigarros (DL n. 1.593/1977, art. 2º, II). 2. Alegada contrarieda<strong>de</strong> à proibição <strong>de</strong> sanções políticas em matéria tributária,<br />

entendidas como qualquer restrição ao direito fundamental <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica ou profissional lícita.<br />

Violação do art. 170 da Constituição, bem como dos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoa​bilida<strong>de</strong>. 3. A orientação<br />

firmada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral rechaça a aplicação <strong>de</strong> sanção política em matéria tributária. Contudo, para se<br />

caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do DL n. 1.593/1977 <strong>de</strong>ve atentar<br />

contra os seguintes parâmetros: (1) relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implica<br />

a restrição ao funcionamento da empresa; (2) manutenção proporcional e razoável do <strong>de</strong>vido processo legal <strong>de</strong><br />

controle do ato <strong>de</strong> aplicação da penalida<strong>de</strong>; e (3) manutenção proporcional e razoável do <strong>de</strong>vido processo legal <strong>de</strong><br />

controle da valida<strong>de</strong> dos créditos tributários cujo não pagamento implica a cassação do registro especial. 4.<br />

Circunstâncias que não foram <strong>de</strong>monstradas no caso em exame. 5. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se<br />

nega provimento. (RE 550.769, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. em 22-05-2013) (Grifos nossos)<br />

A apreensão ilícita viola inúmeros dispositivos constitucionais: <strong>de</strong>srespeita o direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> (art. 5º, XXII, CF), da qual o cidadão somente será privado mediante justa in<strong>de</strong>nização,<br />

com obediência ao <strong>de</strong>vido processo legal. A<strong>de</strong>mais, estiolada <strong>de</strong>sponta a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho,

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