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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Caixas Econômicas, corretoras, lojas <strong>de</strong> câmbio, empresas <strong>de</strong> seguros privados etc.<br />

2.2 Sujeito passivo<br />

O sujeito passivo do IOF po<strong>de</strong> ser qualquer das partes na operação tributada, conforme dispõe o<br />

art. 66 do CTN, ficando a critério do legislador ordinário. Assim, basicamente, são contribuintes,<br />

conforme o Decreto n. 6.306/2007:<br />

a) as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras <strong>de</strong> crédito (art. 4º);<br />

b) as compradoras ou ven<strong>de</strong>doras <strong>de</strong> moeda estrangeira, nas opera​ções​ referentes à transferência<br />

financeira para o exterior (art. 12);<br />

c) as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (art. 19);<br />

d) os adquirentes <strong>de</strong> títulos ou valores mobiliários e instituições financeiras (art. 26, I e II);<br />

e) as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuarem a primeira aquisição do<br />

ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (art. 37).<br />

2.3 Fato gerador<br />

O fato gerador do IOF, previsto no art. 63 do CTN e segundo o Decreto n. 6.306/2007, será:<br />

a) quanto às operações <strong>de</strong> crédito, sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do<br />

valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (art.<br />

3º);<br />

b) quanto às operações <strong>de</strong> câmbio, sua efetivação pela entrega <strong>de</strong> moeda nacional ou estrangeira,<br />

ou <strong>de</strong> documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante<br />

equivalente à moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este. Por<br />

exemplo: cheques internacionais <strong>de</strong> viagem – o fato gerador ocorre no momento da liquidação<br />

do contrato ou câmbio (art. 11);<br />

c) quanto às operações <strong>de</strong> seguro, sua efetivação pela emissão da apólice, ou do documento<br />

equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável (art. 18);<br />

d) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão,<br />

pagamento ou resgate <strong>de</strong>sses, na forma <strong>de</strong> lei aplicável (art. 25). Saliente​-se que, se na<br />

operação vierem as três situações supra​mencionadas, o IOF será cobrado tão somente uma

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