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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O Plenário do STF, em 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015, iniciou julgamento do RE n. 593.068, <strong>de</strong> relatoria<br />

do Min. Roberto Barroso, em que se discute se <strong>de</strong>veria haver (ou não) a incidência <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária sobre o terço <strong>de</strong> férias34 e adicionais por serviços extraordinários e por<br />

insalubrida<strong>de</strong>, relativamente aos proventos hauridos por servidor público. Até o momento do<br />

fechamento <strong>de</strong>sta edição, cinco votos já tinham sido prolatados: três dando parcial provimento ao<br />

recurso (Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux) e dois negando provimento (Teori Zavascki e<br />

Dias Toffoli). Em 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, houve pedido <strong>de</strong> vista pela Ministra Cármen Lúcia. Vamos<br />

acompanhar o <strong>de</strong>sfecho <strong>de</strong>sse importante caso.<br />

Aliás, relembremos alguns enunciados sumulares pertinentes: em 1963, a Súmula n. 207 do STF<br />

(“As gratificações habituais, inclusive a <strong>de</strong> natal, consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente convencionadas,<br />

integrando o salário”; ver, ainda, o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/91); em 1974, o Enunciado n. 60 do<br />

TST (“I – O adicional noturno, pago com habitualida<strong>de</strong>, integra o salário do empregado para todos<br />

os efeitos”); e, em 2003, a Súmula n. 688 do STF (“É legítima a incidência da contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária sobre o 13º salário”).<br />

Em 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.275.695/ES (rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques), enten<strong>de</strong>u que não inci<strong>de</strong> contribuição​ previ<strong>de</strong>nciária sobre<br />

prêmios/gratificações <strong>de</strong> caráter eventual e, igualmente, sobre o salário-família. O ponto central da<br />

discussão ​cingiu-se à verificação da habitualida<strong>de</strong> no pagamento, vale dizer, se há pagamento habi​tual,<br />

<strong>de</strong>sponta o caráter salarial da verba, atraindo a incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária; caso<br />

contrário, não. Desse modo, não há como admitir a incidência do gravame sobre os prêmios e<br />

gratificações (art. 28, § 9º, “e”, n. 7, da Lei n. 8.212/91) e salário-família. Aliás, quanto a este, a<br />

doutrina é assente em apontar que, não obstante ao caráter sugestivo do nome “salário”, a natureza<br />

jurídica do salário-família não é a <strong>de</strong> salário (o que não se confun<strong>de</strong> com o salário-maternida<strong>de</strong> e<br />

salário-paternida<strong>de</strong>, como se verá adiante), uma vez que não é pago em virtu<strong>de</strong> da contraprestação<br />

<strong>de</strong> serviços do empregado, tratando-se, verda<strong>de</strong>iramente, <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário (art. 70 da Lei<br />

n. 8.213/91 e art. 28, § 9º, “a” da Lei n. 8.212/91).<br />

Por outro lado, são conhecidas as verbas <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória, infensas à incidência da<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária, a saber, entre outras, o auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o auxílio-doença pago até o 15º

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