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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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aplique retroativamente a lei nova, quando mais favorável ao sujeito passivo, comparativamente à lei<br />

vigente à época da ocorrência do fato.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> comando que se refere às infrações e às penalida<strong>de</strong>s, e não ao tributo em si. O não<br />

pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106 do CTN, caso sobrevenha, v.g.,<br />

uma norma isentiva da exação tributária.<br />

Parece​-nos que houve certa redundância na <strong>de</strong>finição das alíneas a e b, inseridas no inciso II,<br />

pois seus conteúdos são quase idênticos. Na verda<strong>de</strong>, como é óbvio, tanto faz se a conduta não mais<br />

é tida como infração ou se a conduta não mais se opõe a qualquer exigência <strong>de</strong> ação ou omissão22.<br />

Não obstante a ociosida<strong>de</strong> da alínea b, havendo dúvida quanto à aplicação, <strong>de</strong>ve prevalecer a alínea<br />

“a”, mais abrangente quanto à proteção <strong>de</strong>sonerativa23.<br />

A alínea “c”, por sua vez, contempla, em sua essência, o Princípio da Benignida<strong>de</strong>. Assim, uma<br />

lei contemporânea do lançamento po<strong>de</strong>rá elidir os efeitos da lei vigente na época do fato gerador,<br />

caso esta, em tempos remotos, estabeleça um percentual <strong>de</strong> multa superior ao previsto naquela, em<br />

tempos recentes. É a aplicação da lex melius, lex mitior24 ou retroatio in melius, na seara da<br />

tributabilida<strong>de</strong>.<br />

Em termos conclusivos, a norma nova e mais benéfica retroage, salvo se a multa já tiver sido<br />

recolhida. Aqui se dá o mesmo fenômeno da órbita penal. Não seria possível retroagir se o<br />

recolhimento já fora realizado, assim como não se po<strong>de</strong>ria retroce<strong>de</strong>r se a pena já tivera sido<br />

cumprida.<br />

O inciso II <strong>de</strong>staca uma condição inafastável à aplicação dos efeitos pretéritos à lex mitior:<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato não esteja <strong>de</strong>finitivamente julgado.<br />

Assim, a lei mais benigna, quanto às infrações, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ará uma retroprojeção apenas quanto<br />

aos atos não <strong>de</strong>finitivamente julgados, isto é, não <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>cididos na órbita administrativa<br />

e na judicial. Observe o entendimento no STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENIGNA. A expressão “ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado”,<br />

constante do artigo 106, II, “c”, alcança o âmbito administrativo e também o judicial; constitui, portanto, ato não<br />

<strong>de</strong>finitivamente julgado o lançamento fiscal impugnado por meio <strong>de</strong> embargos do <strong>de</strong>vedor em execução fiscal. Recurso<br />

especial não conhecido. (REsp 187.051/SP, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15​-10​-1998) (Grifo nosso)<br />

Ainda, em <strong>de</strong>cisão prolatada em 2004:

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