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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1ª T., j. em 20-04-2010) (Grifos nossos)<br />

EMENTA (II): (...) esta Corte Superior firmou o entendimento <strong>de</strong> que a aceitação popular à contrafação <strong>de</strong> CDs e DVDs<br />

não imuniza seu autor contra as consequên​cias penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação dos princípios<br />

da insignificância e a<strong>de</strong>quação social. (...) “(...) Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do<br />

comportamento imputado, não só pelo bem jurídico tutelado, mas pelas características do <strong>de</strong>lito que, pela<br />

disseminação das mídias, animada pelo motivo <strong>de</strong> lucro, imprime à conduta reprovabilida<strong>de</strong> suficiente para concluir<br />

pela a<strong>de</strong>quação social e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção estatal. (...)” (AgRg no AREsp 60.864-RS, rel. Min. Sebastião<br />

Reis Júnior, 6ª T., j. em 07-05-2013) (Grifo nosso)4<br />

Posto isso, evi<strong>de</strong>ncia-se que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar, típica,<br />

formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, rechaçando,<br />

assim, a adoção do princípio da a<strong>de</strong>quação social.<br />

Da mesma forma, a jurisprudência acabou por <strong>de</strong>molir a tese da aplicação do princípio da<br />

insignificância. Com efeito, sabe-se que tal postulado não se vincula tão somente ao valor<br />

econômico dos bens apreendidos. Diferentemente, tal princípio carece <strong>de</strong> dimensionamento à luz do<br />

grau <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> da conduta, o qual, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências<br />

<strong>de</strong>letérias para as artes, a cultura e a economia do país – o que comumente se noticia na mídia em<br />

geral. A propósito, é ilustrativo o excerto adiante reproduzido:<br />

EMENTA: (...) II. No caso posto em análise, trata-se da exposição à venda <strong>de</strong> 74 (setenta e quatro) cópias contrafeitas<br />

<strong>de</strong> CDs e DVDs <strong>de</strong> títulos diversos, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou <strong>de</strong> quem os represente. III.<br />

Tal conduta não é dotada <strong>de</strong> uma mínima ofensivida<strong>de</strong>, inexpressiva lesivida<strong>de</strong> ao bem jurídico tutelado, tampouco <strong>de</strong><br />

reduzido grau <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong>, porque, além <strong>de</strong> violar seriamente o direito autoral, causa gran<strong>de</strong>s prejuízos, não<br />

apenas aos artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, a todos os integrantes da indústria<br />

fonográfica nacional e, ainda, ao Fisco. IV. A propagação do comércio <strong>de</strong> mercadorias “pirateadas”, com o objetivo <strong>de</strong><br />

lucro, revela alto grau <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> da conduta do agente, que, embora rotineira, não a torna socialmente<br />

a<strong>de</strong>quada e aceitável. (...) (HC 214.978/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª T., j. em 06-09-2012) (Grifos nossos)<br />

Da mesma forma, não se olvi<strong>de</strong> do fato <strong>de</strong> que a comercialização <strong>de</strong> produtos “piratas” é – com<br />

certa tolerância estatal, reconhece-se – objeto <strong>de</strong> fiscalização e repressão do Estado, e vem sendo<br />

alvo <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> contenção. Observe a ementa que trata <strong>de</strong>sse aspecto:<br />

EMENTA: (...) O fato <strong>de</strong>, muitas vezes, haver tolerância das autorida<strong>de</strong>s públicas em relação a tal prática, não po<strong>de</strong> e<br />

não <strong>de</strong>ve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, razão pela<br />

qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, inci<strong>de</strong> o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o<br />

direito autoral. (...) Além do mais, não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios<br />

prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco, pelo não<br />

pagamento <strong>de</strong> impostos, sendo certo que, <strong>de</strong> acordo com o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia, no caso concreto, trata-se<br />

<strong>de</strong> várias <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> CD’s e DVD’s, <strong>de</strong> título variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a “pirataria” é combatida<br />

por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive,<br />

campanhas em âmbito nacional <strong>de</strong>stinadas a combater tal prática. (...) (AgRg no REsp 1.18.8810/MG, rel. Min. Maria<br />

Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 6ª T., j. em 17-04-2012) (Grifos nossos)

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