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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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havendo na conversão uma alteração significativa do texto, o termo inicial do prazo <strong>de</strong> noventa dias,<br />

previsto no art. 195, § 6º, da CF, <strong>de</strong>ve ser contado da data da publicação da medida provisória<br />

inaugural, e não da lei <strong>de</strong> conversão.<br />

Aliás, tal entendimento se materializou no voto do Ministro Relator Ilmar Galvão, no RE<br />

197.790/MG​-1997, no qual se afirmou que “a MP n. 86, editada em 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1989 (...) foi<br />

convertida na Lei n. 7.856, publicada em 25 <strong>de</strong> outubro do mesmo ano, razão pela qual teve eficácia<br />

a partir <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, quando fluiu o prazo <strong>de</strong> 90 dias previsto no art. 195, § 6º, da<br />

Constituição”. Sobre a mesma questão, e com idêntico pensar, seguiu o Ministro Relator Carlos<br />

Velloso, no RE 181.664​-3/RS​-1997. Frise​-se que tais julgados foram confeccionados à luz do regime<br />

anterior da MP, cuja prorrogação era sucessiva, com conversão em lei no prazo <strong>de</strong> 30 dias.<br />

De outra banda, o prazo <strong>de</strong> noventa dias, previsto no art. 195, § 6º, da CF, será contado a partir<br />

da data da publicação da respectiva lei <strong>de</strong> conversão, e não daquela em que tenha sido editada a<br />

medida provisória, se esta houver sido substancialmente alterada pelo Congresso Nacional –<br />

hipótese <strong>de</strong> conversão parcial. É o que se pô<strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r do voto condutor proferido no RE<br />

169.740​-PR (Relator Ministro Moreira Alves), em que o STF​-Pleno examinou a contribuição social<br />

objeto da MP n. 63/89, convertida na Lei n. 7.787/89.<br />

Note o elucidativo trecho do voto do insigne magistrado:<br />

“Em se tratando <strong>de</strong> medida provisória, sua conversão em lei po<strong>de</strong> dar​-se total ou parcialmente. A conversão é total<br />

quando a lei que a realiza mantém, sem alterações, os dispositivos da medida provisória, dando​-lhe eficácia<br />

permanente. Já a conversão é parcial quando a lei que a realiza mantém, sem alteração, parte dos dispositivos da<br />

medida provisória, alterando, porém – por acréscimo, supressão ou modificação –, a outra parte. Neste último caso, a<br />

medida provisória, em última análise, serve <strong>de</strong> suporte para a conversão naquilo em que é mantida, e atua como<br />

projeto <strong>de</strong> lei para permitir as emendas que, se vierem a ser transformadas em lei, são tidas como preceitos novos que<br />

implicitamente rejeitam a disciplina resultante da medida provisória no que foi alterada. (...) Assim sendo, quando a lei<br />

<strong>de</strong> conversão tiver <strong>de</strong> observar o prazo fixado no artigo 195, § 6º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, esse prazo, se se tratar da<br />

conversão total, se conta a partir da edição da medida provisória; se se tratar, porém, <strong>de</strong> conversão parcial, essa<br />

contagem se fará a partir da edição da medida provisória naquilo em que ela não foi modificada, ao passo que se fará a<br />

partir da publicação da lei <strong>de</strong> conversão parcial naquilo em que a medida provisória tiver sido alterada”. (Grifos<br />

nossos)<br />

Em 12 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2014, o Pleno do STF, no RE 568.503 (rel. Min. Cármen Lúcia), analisou<br />

um caso <strong>de</strong> agravamento da carga tributária no momento <strong>de</strong> conversão da medida provisória em lei.<br />

Tratava-se da MP n. 164/2004, que não previa a majoração da alíquota em relação à água mineral, a<br />

qual foi introduzida somente com a sua conversão na Lei n. 10.865/2004, <strong>de</strong>vendo, pois, ser

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