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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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vetusta Súmula n. 583, <strong>de</strong> 15​-12​-1976, segundo a qual o “promitente comprador <strong>de</strong> imóvel<br />

resi<strong>de</strong>ncial transcrito em nome <strong>de</strong> autarquia é contribuinte do Imposto Predial e Territorial<br />

Urbano”.<br />

Curiosamente, o STF, a princípio, havia hesitado em se posicionar <strong>de</strong>ssa forma11, tendo<br />

elaborado oportunamente a Súmula n. 74, que impunha a manutenção da imunida<strong>de</strong> (“O imóvel<br />

transcrito em nome <strong>de</strong> autarquia, embora objeto <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> venda a particulares, continua<br />

imune <strong>de</strong> impostos locais”). Essa Súmula, no entanto, foi revogada, conforme se vê no acórdão do<br />

RE n. 69.781, cuja ementa segue abaixo:<br />

EMENTA (STF): IMPOSTO PREDIAL. 1. Se pelo art. 34 do vigente CTN o contribuinte <strong>de</strong> tal imposto não é somente o<br />

proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, não mais vigora a Súmula n. 74,<br />

segundo a qual o imóvel transcrito em nome <strong>de</strong> autarquia, embora objeto <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> venda a particulares,<br />

continua imune <strong>de</strong> impostos locais. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 69.781/SP, Pleno, rel. Min.<br />

Barros Monteiro, j. em 26​-11​-1970)<br />

No STJ12, também prevalece a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o possuidor, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promitente​-comprador,<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado contribuinte do IPTU:<br />

EMENTA (STJ): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRA​TO DE PROMESSA DE<br />

COMPRA​-E​-VENDA. (...) 4. O possuidor, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promitente​-comprador, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado contribuinte do<br />

IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Prece<strong>de</strong>ntes: RESP 784.101/SP,<br />

<strong>de</strong>ste relator, DJ <strong>de</strong> 30.10.2006; REsp 774.720/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006; REsp 793.073/RS,<br />

Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.02.2006; AgRg no REsp 754.278/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp<br />

475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.09.2004) 5. Recurso Especial <strong>de</strong>sprovido. (REsp 752.815/SP, rel.<br />

Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 27​-02​-2007)<br />

Por fim, no plano da sujeição passiva, impen<strong>de</strong> tecermos algumas consi<strong>de</strong>rações sobre o possível<br />

responsável tributário do IPTU.<br />

A proprieda<strong>de</strong> imobiliária costuma abrir​-se para o fenômeno da responsabilida<strong>de</strong> tributária,<br />

sobretudo porque po<strong>de</strong>m pen<strong>de</strong>r débitos tributários, afetos ao bem imóvel transmitido, após a<br />

operação <strong>de</strong> venda e compra. A esse propósito, <strong>de</strong>staca​-se o art. 130, caput, do CTN:<br />

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong><br />

bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação <strong>de</strong> serviços referentes a tais bens, ou a contribuições<br />

<strong>de</strong> melhoria, sub​-rogam​-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova <strong>de</strong> sua<br />

quitação. (Grifo nosso)<br />

O dispositivo se refere aos tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre bem imóvel – impostos (IPTU ou ITR),<br />

taxas <strong>de</strong> serviço (taxas <strong>de</strong> lixo, <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> esgotos) e contribuições <strong>de</strong> melhoria (contribuições<br />

exigidas em face <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> asfaltamento, por exemplo) –, que passam a ser exigíveis do adquirente

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