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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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instrumento normativo complementado por estas.<br />

Nesse diapasão, diz​-se que as fontes formais secundárias materia​li​zam​-se em instrumentos<br />

normativos menores, <strong>de</strong> menor porte, <strong>de</strong> cunho instrumental e operacional, que cuidam <strong>de</strong> explicitar<br />

(não <strong>de</strong> “inovar”) o <strong>Direito</strong> Tributário. Ten<strong>de</strong>m a suprir, normativamente, as fontes formais<br />

principais, a estas se mantendo subordinadas.<br />

A vigência dos atos normativos anteriormente discriminados foi objeto do art. 103 do CTN, ao<br />

<strong>de</strong>terminar que, salvo disposições em contrário, entram em vigor:<br />

a) os atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas, tais como portarias, or<strong>de</strong>ns<br />

<strong>de</strong> serviço, instruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial I <strong>de</strong> Rio<br />

Branco/AC, em 2007: “Suponha​-se que a Secretaria <strong>de</strong> Fazenda <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado município da Fe<strong>de</strong>ração tenha editado<br />

instrução normativa que trata <strong>de</strong> aspectos formais do recolhimento do ISS. Nessa situação, não havendo disposição em<br />

contrário, consi<strong>de</strong>ra​-se que o referido ato tenha entrado em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista (Área Jurídica) da<br />

Financiadora <strong>de</strong> Estudos e Projetos (FINEP), em 2009: “Consi<strong>de</strong>rando que a Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil edite instrução<br />

normativa com vistas a aprovar mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> documentos a serem utilizados por contribuintes. De acordo com as<br />

disposições do CTN, esse ato normativo, se for omisso, <strong>de</strong>verá entrar em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita<br />

Estadual do Espírito Santo, em 2009: “Os atos normativos expedidos pela autorida<strong>de</strong> administrativa entram em vigor na<br />

data <strong>de</strong> sua assinatura, salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008: “Os atos normativos das autorida<strong>de</strong>s administrativas, conforme disciplina o CTN,<br />

entram em vigor 45 dias após a data <strong>de</strong> sua publicação”.<br />

b) as <strong>de</strong>cisões dos órgãos singulares ou coletivos <strong>de</strong> jurisdição administrativa, a que a lei<br />

atribua eficácia normativa, 30 dias após a data <strong>de</strong> sua publicação;<br />

c) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, na<br />

data neles prevista.<br />

O comando legal é autoexplicativo, não requerendo em princípio esforço hermenêutico. O <strong>de</strong>talhe<br />

<strong>de</strong> realce está no fato <strong>de</strong> que seu alcance po<strong>de</strong> ser restringido, caso subsista lei que disponha <strong>de</strong><br />

modo diverso. Assim “com a expressão inicial <strong>de</strong>ste artigo ‘salvo disposição em contrário’, fica

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