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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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do imóvel beneficiado”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag/MG (e outras instituições), em 2008: “Quanto às contribuições <strong>de</strong> melhoria, diz-se que a<br />

valorização imobiliária é da natureza da espécie tributária em apreciação, fazendo parte da essência do tributo”.<br />

Nesse diapasão, para que se configure o fato imponível da exação, não basta que haja obra<br />

pública, nem que haja incremento patrimonial imobiliário. É preciso haver direta relação entre a obra<br />

e a valorização.<br />

Dessa forma, a nosso ver, como elementos ínsitos ao fato gerador, temos:<br />

(I) a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valorização: <strong>de</strong> fato, apenas a obra não será suficiente. Na trilha <strong>de</strong> Hugo<br />

<strong>de</strong> Brito Machado20, seguimos com a convicção <strong>de</strong> que a obrigação <strong>de</strong> pagar não <strong>de</strong>corre da obra,<br />

mas da valorização imobiliária. Esta, traduzindo a mais-valia que se agrega ao patrimônio do<br />

contribuinte, <strong>de</strong>ve ocorrer a olhos vistos, entretanto, isso não basta. Há <strong>de</strong> haver uma valorização<br />

conectada com a obra pública, da qual <strong>de</strong>corra21.<br />

Bernardo Ribeiro <strong>de</strong> Moraes22 discorda, afirmando que, se a contribuição é <strong>de</strong> “melhoria”, esta,<br />

sim, é imprescindível, e não a “valorização” em si. Defen<strong>de</strong> o raciocínio, <strong>de</strong>finindo “melhoria” como<br />

qualquer vantagem ou melhoramento, não indicadores, por si sós, <strong>de</strong> valorização ou acréscimo <strong>de</strong><br />

valor.<br />

Para nós, com a <strong>de</strong>vida vênia, “melhoria” traduz-se em valorização, expressando “a elevação <strong>de</strong><br />

algo para um estado ou condição superior”23.<br />

É possível que incidam sobre a mais-valia imobiliária dois tributos: a contribuição <strong>de</strong> melhoria e<br />

o imposto <strong>de</strong> renda sobre o lucro imobiliário. Como é cediço, o tributo em nosso sistema é <strong>de</strong>finido<br />

pelo fato gerador, conforme o art. 4º do CTN, não havendo coincidência típica e total entre os fatos<br />

imponíveis <strong>de</strong> uma contribuição e <strong>de</strong> um imposto. De uma maneira ou <strong>de</strong> outra, o legislador<br />

estabeleceu no art. 17 do DL n. 195/67 que a contribuição <strong>de</strong> melhoria recolhida po<strong>de</strong>rá ser<br />

<strong>de</strong>duzida do lucro a ser tributável a título <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda sobre a valorização imobiliária24.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “O tributo vinculado que tem por fato gerador a valorização <strong>de</strong> imóvel do contribuinte,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública, é a contribuição <strong>de</strong> melhoria”.<br />

Art. 17. Para efeito do imposto sobre a renda, <strong>de</strong>vido, sobre a valorização imobiliária resultante <strong>de</strong> obra pública,

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