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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O IR, da forma como o conhecemos hoje, inci<strong>de</strong>nte sobre a renda total do contribuinte, foi<br />

instituído no Brasil, após diversas tentativas, em 1922, consoante o disposto no art. 31 da Lei <strong>de</strong><br />

Orçamento n. 4.625, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro. Feitas algumas alterações normativas, nos anos que se<br />

seguiram, já se podia notar no âmbito doméstico a existência <strong>de</strong> um progressivo imposto <strong>de</strong> renda,<br />

com alíquotas estabelecidas entre 0,5% e 8%70.<br />

No Brasil <strong>de</strong> hoje, o imposto sobre a renda, conquanto se revele um importante gravame para a<br />

arrecadação fe<strong>de</strong>ral, aponta dados curiosos: estudos econômicos <strong>de</strong>monstram que a participação da<br />

tributação da renda na carga tributária brasileira é baixa, atingindo pouco mais <strong>de</strong> 20%, enquanto, em<br />

países <strong>de</strong>senvolvidos, essa participação representa cerca <strong>de</strong> 70%. Aliás, insta frisar que há sobre o<br />

patrimônio, <strong>de</strong> um modo geral, uma tímida expressivida<strong>de</strong> da participação da tributação na carga<br />

tributária brasileira.<br />

Em razão <strong>de</strong>ssa situação, o sistema tributário brasileiro, apresentando um pequeno grau <strong>de</strong><br />

progressivida<strong>de</strong> no IR, transborda para o terreno da regressivida<strong>de</strong>, em face do elevado número <strong>de</strong><br />

tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre o consumo <strong>de</strong> bens e serviços. Daí haver a imposição <strong>de</strong> maior ônus<br />

àqueles que ostentam menor aptidão para contribuir para o custeio das <strong>de</strong>spesas do Estado, uma vez<br />

que, em regra, quem possui maiores renda e patrimônio, revelando maior capacida<strong>de</strong> para contribuir,<br />

é <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> uma imposição tributária menos gravosa.<br />

É mister que a lei do Imposto sobre a Renda, na busca i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> uma justiça fiscal, leve a cabo<br />

algumas medidas concretas, que, em breve resumo, seriam71:<br />

(1) consi<strong>de</strong>ração precisa das condições pessoais dos contribuintes (pessoas físicas ou<br />

jurídicas) e a pru<strong>de</strong>nte fixação <strong>de</strong> um “mínimo vital”, compatível com a realida<strong>de</strong>: o art. 6º<br />

da Carta Magna arrola, como direitos sociais, a educação, a saú<strong>de</strong>, o trabalho, a moradia, o<br />

lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternida<strong>de</strong> e à infância e a assistência<br />

aos <strong>de</strong>samparados. Há <strong>de</strong> se buscar a efetivida<strong>de</strong> na proteção <strong>de</strong> tais valores aqui prestigiados,<br />

à luz da tributação progressiva do imposto sobre a renda;<br />

(2) estipulação <strong>de</strong> um expressivo número <strong>de</strong> <strong>de</strong>duções para o IR <strong>de</strong>vido, a<strong>de</strong>quando a exigência<br />

fiscal ao perfil do contribuinte: a <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser ampla, englobando todas as<br />

<strong>de</strong>spesas necessárias à manutenção do indivíduo e <strong>de</strong> sua família, sem limitações arbitrárias, as

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