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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, no concurso rea​lizado pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Substituto/MS, em 2008: “Segundo a Constituição Fe​<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, é vedado o uso <strong>de</strong> medidas provisórias para instituir<br />

ou majorar impostos, por violar o princípio da legalida<strong>de</strong> tributária”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás (TCE/GO), em 2007: “Segundo <strong>de</strong>finição contida no art. 3º do CTN, tributo é uma prestação pecuniária<br />

que, entre outras característi​cas, é instituída em lei. A par​tir daí, e consi<strong>de</strong>rando os dis​positivos constitucionais so​bre as<br />

espécies normativas,​ po<strong>de</strong>mos concluir que as me​didas provisórias po<strong>de</strong>m, em <strong>de</strong>terminadas situações, ver​sar sobre<br />

matéria tributária”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> Profissional Jr. da<br />

Petrobras (Formação: <strong>Direito</strong>), em setembro <strong>de</strong> 2008: “A Constituição veda expressamente a edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória sobre direito penal e direito tributário, em razão do princípio da legalida<strong>de</strong> em sentido estrito que se <strong>de</strong>ve<br />

observar em relação a estas matérias”.<br />

A temática, conquanto aparentemente trivial – à luz da conhecida prática legislativa do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República na utilização imo<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>ste po<strong>de</strong>r excepcional <strong>de</strong> editar MP – merece<br />

<strong>de</strong>sdobramentos importantes. Antes <strong>de</strong> os <strong>de</strong>talhar, note a crítica pontual do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

no RE 239.286​-6/PR24, à crescente apropriação institucional do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar, pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, que tem permitido a <strong>de</strong>gradação da medida provisória em nítida “<strong>de</strong>smedida<br />

provisória”:<br />

“(...) Devo ressalvar, inicialmente, na linha do voto vencido que proferi, em 13​08​-1997, no julgamento final da ADI<br />

1.135​-DF, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, a minha posição pessoal, que, estimulada por permanente<br />

reflexão sobre o tema, repudia a possibilida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República, mediante edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória, dispor sobre a instituição ou a majoração <strong>de</strong> qualquer tributo.<br />

A crescente apropriação institucional do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar, pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, tem <strong>de</strong>spertado graves<br />

preocupações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica em razão <strong>de</strong> a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas<br />

distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo.<br />

O exercício <strong>de</strong>ssa excepcional prerrogativa presi<strong>de</strong>ncial, precisamente porque transformado em inaceitável prática<br />

ordinária <strong>de</strong> Governo, torna necessário – em função dos paradigmas constitucionais, que, <strong>de</strong> um lado, consagram a<br />

separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e o princípio da liberda<strong>de</strong> e que, <strong>de</strong> outro, repelem a formação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns normativas fundadas<br />

em processo legislativo <strong>de</strong> caráter autocrático – que se imponham limites materiais ao uso da extraordinária<br />

competência <strong>de</strong> editar atos com força <strong>de</strong> lei, outorgada, ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo da União, pelo art. 62 da<br />

Constituição da República.<br />

É natural – consi<strong>de</strong>rando​-se a crescente complexida<strong>de</strong> que qualifica as atribuições do Estado contemporâneo – que se<br />

lhe concedam meios institucionais <strong>de</strong>stinados a viabilizar produção normativa ágil que permita, ao Po<strong>de</strong>r Público, em<br />

casos <strong>de</strong> efetiva necessida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> real urgência, neutralizar situações <strong>de</strong> grave risco para a or<strong>de</strong>m pública. (...)<br />

Cumpre ter presente, bem por isso, no que se refere ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> editar medidas provisórias, a advertência exposta em<br />

autorizado magistério doutrinário (FERREI​RA FILHO, Manoel Gonçalves. ‘Do Processo Legislativo’, 3. ed., Saraiva,<br />

item n. 152, 1995, p. 235): ‘Trata​-se <strong>de</strong> um grave abuso. Ele importa no mesmo mal que se con<strong>de</strong>nava no <strong>de</strong>creto​-lei,<br />

isto é, importa em concentração do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> admi​nistrar com o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar, uma violação frontal à separação dos<br />

po<strong>de</strong>​res.’<br />

Esse comportamento governamental faz instaurar, no plano do sistema político​-institucional brasileiro, uma perigosa

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