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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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não há notícias <strong>de</strong> que a União tenha usado esta medida, <strong>de</strong>vendo​-se, em provas objetivas <strong>de</strong><br />

concursos públicos, presumir a constitucionalida<strong>de</strong> do preceptivo.<br />

Ad argumentandum, não perca <strong>de</strong> vista que o legislador constituinte veda, como regra, as<br />

isenções heterônomas (art. 151, III, CF).<br />

Observe alguns exemplos <strong>de</strong> moratórias heterônomas: moratória <strong>de</strong> IPTU pela União, para certo<br />

município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridas as condições previstas no dispositivo; moratória <strong>de</strong> IPTU pela<br />

União, para certo município localizado em Território (fictício), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridas as condições<br />

previstas no dispositivo (este é o único caso <strong>de</strong> moratória heterônoma nos territórios, uma vez que a<br />

União possui competência cumulativa para impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais, ressalvado o<br />

caso, quanto a estes, <strong>de</strong> território dividido em município).<br />

Passemos, agora, ao parágrafo único do art. 152 do CTN:<br />

Art. 152. (...)<br />

Parágrafo único. A lei concessiva <strong>de</strong> moratória po<strong>de</strong> circunscrever expressamente a sua aplicabilida<strong>de</strong> à <strong>de</strong>terminada<br />

região do território da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público que a expedir, ou a <strong>de</strong>terminada classe ou categoria <strong>de</strong> sujeitos<br />

passivos.<br />

O preceptivo em epígrafe indica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conce<strong>de</strong>r moratória <strong>de</strong> modo total (para<br />

toda a base territorial da entida<strong>de</strong> impositora) ou parcial (para parte do território, v.g., uma<br />

moratória “circunscrita” à <strong>de</strong>terminada região atingida por calamida<strong>de</strong>).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong><br />

Alagoas (1ª Classe), em 2009: “O comércio <strong>de</strong> Santa Catarina, em virtu<strong>de</strong> das enchentes e dos ​consequentes <strong>de</strong>sastres<br />

ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o<br />

valor em <strong>de</strong>terminado período sem cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o<br />

instituto da moratória, pois haverá a dilatação <strong>de</strong> prazo para o pagamento do tributo <strong>de</strong>vido”.<br />

Para Ricardo Lobo Torres25, “justifica​-se nos casos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, enchentes e<br />

catástrofes que dificultem aos contribuintes o pagamento dos tributos. Também encontra justificativa<br />

nas conjunturas <strong>de</strong>sfavoráveis a certos ramos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Segue​-se daí que po<strong>de</strong> se circunscrever a<br />

<strong>de</strong>terminada região do território da entida<strong>de</strong> tributante, on<strong>de</strong> tenham sido mais graves os reflexos da<br />

crise provocada pela calamida<strong>de</strong> ou pela conjuntura econômica”.<br />

Observe o quadro resumidor do art. 152 do CTN:

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