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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pernambuco (UPE/CONUPE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Camaragibe/PE, em 2008: “A autorida<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong> revogar<br />

o lançamento”.<br />

Frise​-se que o intitulado princípio da autotutela é consequência natural do princípio da<br />

legalida<strong>de</strong>, vinculando a ativida<strong>de</strong> administrativa, ou seja, da mesma forma que a Administração<br />

<strong>de</strong>ve agir com total observância da lei, não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> agir para corrigir ato que<br />

eventualmente contrarie a própria lei, sanando os vícios e incorreções, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

provocação do interessado.<br />

Atente para o fato que o art. 147, § 2º do CTN dispõe sobre a retificação <strong>de</strong> ofício, no âmbito do<br />

lançamento misto ou por <strong>de</strong>claração, permitindo que a autorida<strong>de</strong> administrativa proceda à<br />

correção <strong>de</strong> erros grosseiros e visualmente insustentáveis, passíveis <strong>de</strong> pronto acerto. Veja o<br />

comando legal:<br />

Art. 147. (...)<br />

§ 2º. Os erros contidos na <strong>de</strong>claração e apuráveis pelo seu exame serão retificados <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong><br />

administrativa a que competir a revisão daquela.<br />

Exemplo: contribuinte, no âmbito do IRPF, insere no campo <strong>de</strong> rendimentos tributáveis aquele que<br />

é notoriamente isento ou que <strong>de</strong>duz, in<strong>de</strong>vidamente, <strong>de</strong>spesa da base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Por fim, memorize: o art. 145, III, do CTN é a única hipótese não litigiosa <strong>de</strong> alteração do<br />

lançamento.<br />

É mister, neste momento, iniciarmos o abrangente estudo do alcance do art. 149 do CTN.<br />

Passemos a fazê​-lo:<br />

a.1) Detalhamento do art. 149 do CTN<br />

O art. 149 do CTN trata da efetivação, <strong>de</strong> ofício, do lançamento e <strong>de</strong> suas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

revisão, igualmente, <strong>de</strong> ofício. São dois procedimentos distintos, previstos em um mesmo artigo,<br />

estranhamente, merecendo, portando, uma organização. É o que faremos, explorando as minúcias do<br />

dispositivo, a partir do agrupamento <strong>de</strong> incisos, assim sugerido:<br />

1. Análise dos incisos II a IV;<br />

2. Análise do inciso VI;<br />

3. Análise dos incisos I, V, VII, VIII e IX.

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