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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário,<br />

financeiro (...).<br />

É cediço que o <strong>Direito</strong>, em si, é uno e indivisível, entretanto, na busca da unida<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong>,<br />

percebe​-se que o <strong>Direito</strong> Tributário, cindível que é, longe está <strong>de</strong> ser totalmente “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte” em<br />

relação aos <strong>de</strong>mais ramos da ciência jurídica e até mesmo <strong>de</strong> outras ciências.<br />

A esse propósito, Luciano Amaro 23 assevera: “É evi<strong>de</strong>nte que não se po<strong>de</strong> falar em autonomia<br />

<strong>de</strong>ste ou daquele ramo do direito querendo sig​nificar que ele tenha vida própria e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos<br />

setores da ciência ju​rí​dica”.<br />

Frise​-se que a <strong>de</strong>pendência que marca o seu convívio com outras ciências não vai <strong>de</strong> encontro à<br />

sua autonomia científica e estrutural perante os <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong>, mas apenas sinaliza que é<br />

patente a existência <strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> entrelaçamento, um viés <strong>de</strong> harmonização ou uma área aberta à<br />

intersecção.<br />

Afirmar​-se que o <strong>Direito</strong> Tributário é “absolutamente autônomo” (ou “totalmente autônomo” ou,<br />

ainda, “inteiramente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”) é apos​tar em análise precipitada e errônea. O que há, em<br />

verda<strong>de</strong>, é uma relativização da autonomia, em face da coexistência no <strong>Direito</strong> Tributário​ <strong>de</strong><br />

realida<strong>de</strong>s e institutos tipicamente particulares e <strong>de</strong> conceitos utilizados em outros ramos do <strong>Direito</strong>.<br />

Luciano Amaro 24, com argúcia, prossegue no raciocínio:<br />

“O or<strong>de</strong>namento jurídico é um todo uno, não se po<strong>de</strong> reconhecer vida própria e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a nenhum <strong>de</strong> seus<br />

setores. Cada qual dos ramos do direito se relaciona com os <strong>de</strong>mais, embora possa ser tratado <strong>de</strong> maneira<br />

especializada e assumir ares <strong>de</strong> relativa autonomia”.<br />

Na mesma direção, segue José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo 25, que ​assevera:<br />

“O estudo, a compreensão e a aplicação do <strong>Direito</strong> Tributário não po<strong>de</strong>m ser realizados <strong>de</strong> forma unilateral e isolada<br />

das inúmeras regras integrantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>mais segmentos jurídicos, uma vez que as normas tributárias inci<strong>de</strong>m e re​caem<br />

sobre uma infinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preceitos e institutos do universo jurídico, <strong>de</strong> natureza civil, comercial, trabalhista,<br />

previ<strong>de</strong>nciária etc.”.<br />

Nesse diapasão, evi<strong>de</strong>ncia​-se que o <strong>Direito</strong> Tributário estabelece conexão com o <strong>Direito</strong><br />

Constitucional, o <strong>Direito</strong> Financeiro, o <strong>Direito</strong> Administrativo, o <strong>Direito</strong> Penal, o <strong>Direito</strong><br />

Processual, o <strong>Direito</strong> Internacional Público, o <strong>Direito</strong> Civil e com outras ciências.<br />

Daí se afirmar, com boa dose <strong>de</strong> segurança, que o conhecimento do <strong>Direito</strong> Tributário está longe<br />

<strong>de</strong> prescindir do estudo das <strong>de</strong>mais regras do or<strong>de</strong>namento jurídico, afetas às outras ciências<br />

jurídicas, pois “o direito tributário está visceralmente ligado a todo o universo das regras jurídicas

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