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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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obustos princípios jurídicos que, diante do <strong>de</strong>sleixo na conduta estatal <strong>de</strong> cobrança, po<strong>de</strong>riam ser<br />

maculados: (I) o da prescritibilida<strong>de</strong> das relações jurídicas (art. 178 do Código Civil); (II) o da<br />

segurança jurídica; (III) o da oficialida<strong>de</strong>; (IV) o do direito à petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF); e<br />

(V) o da eficiência do serviço público (art. 37, caput, CF).<br />

Por fim, retomando a i<strong>de</strong>ia temporal dos “360 dias”, constantes do art. 24 da Lei n. 11.457/2007,<br />

é possível <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que tal prazo <strong>de</strong>ve ser aplicado como elemento prévio ao quinquênio da<br />

prescrição intercorrente. Assim, ultrapassado o interregno <strong>de</strong> 360 dias (por exemplo, nos recursos no<br />

CARF, valendo até para a apreciação na Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos Fiscais), <strong>de</strong>verá começar a<br />

contar o prazo <strong>de</strong> 5 anos da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. Cada<br />

etapa em que se manifesta o “direito <strong>de</strong> petição” <strong>de</strong>ve obediência ao prazo <strong>de</strong> resposta <strong>de</strong> 360 dias,<br />

após o qual se inicia o quinquênio da prescrição intercorrente. É uma tese inspiradora, mas que ainda<br />

precisa ocupar o seu espaço <strong>de</strong> sedução nas mentes daqueles que atuam nos tribunais em geral.<br />

Sem contar o fato <strong>de</strong> que é bastante <strong>de</strong>fensável a ocorrência da mora do Fisco a partir <strong>de</strong>sse<br />

prazo do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. E tal consequência já foi <strong>de</strong>tectada pelo próprio STJ, em<br />

paradigmático julgado (REsp 1.314.086/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 02-<br />

10-2012).<br />

A propósito, fazendo uma analogia com a aplicação do art. 161, § 2º, do CTN, que trata da<br />

“consulta tributária”, observa-se que a mora do Fisco em não ter sanado a omissão textual ou a falta<br />

<strong>de</strong> clareza na norma aplicável gera o congelamento do cômputo dos juros <strong>de</strong> mora. Daí se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

que, após os 360 dias (ou “12 meses”) para a análise do petitório, nasce idêntica mora da<br />

Administração, impedindo a fluência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora até que seja proferida a <strong>de</strong>cisão. Exemplo: se<br />

tivermos 23 meses para a DRJ julgar a impugnação e 19 meses para o CARF julgar o recurso, será<br />

possível pugnar, em tese, pelos seguintes períodos sem o cômputo <strong>de</strong> juros moratórios: 11 meses (23<br />

– 12 = 11) anteriores à <strong>de</strong>cisão da DRJ e 7 meses (19 – 12 = 7) anteriores à <strong>de</strong>cisão do CARF.<br />

Conforme se mencionou, a tese da prescrição intercorrente administrativa ainda tem um longo<br />

percurso interpretativo a ser feito, mormente no âmbito do convencimento dos intérpretes que se<br />

põem diante <strong>de</strong>ssa encruzilhada exegética, entretanto é inafastável que o tema merece a mais <strong>de</strong>tida<br />

atenção <strong>de</strong> todos.

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