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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Internacional.<br />

O julgador <strong>de</strong>stacou, ainda, que as Convenções <strong>de</strong> Viena <strong>de</strong> 1961 (art. 23) e <strong>de</strong> 1963 (art. 32)<br />

versam sobre imunida<strong>de</strong>s pessoais <strong>de</strong> integrantes <strong>de</strong> missões diplomáticas e consulados, não<br />

abrangendo o fenômeno no tocante aos Estados estrangeiros. Entretanto, até mesmo razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

prática vêm revelando, há muito, a prevalência da tese da imunida<strong>de</strong> tributária. E, ao se referir a<br />

execuções fiscais movidas contra o Estado Estrangeiro, assim aduziu:<br />

“(...) Aí, entramos no domínio do impossível absoluto. Isso não é uma relação <strong>de</strong> trabalho. Isso não é uma relação<br />

resultante das consequências civis do ato ilícito. Isso não tem a ver com o contrato realizado com o particular. É o<br />

Estado brasileiro querendo acionar perante a Justiça do Brasil o Estado estrangeiro. Isto continua sendo impensável. A<br />

imunida<strong>de</strong> continua prevalecendo em todas as hipóteses <strong>de</strong> relação entre as duas soberanias. (...)”<br />

Um <strong>de</strong>talhe importante já fora estabelecido: “Salvo renúncia, é absoluta a imunida<strong>de</strong> do Estado<br />

estrangeiro à jurisdição executória” (AgR na ACO n. 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j.<br />

em 30-08-2006). Por essa razão, enten<strong>de</strong>u-se que, se a existência da <strong>de</strong>manda for comunicada ao<br />

Estado estrangeiro, e este não renunciar expressamente à imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição, o processo <strong>de</strong>ve<br />

ser extinto sem resolução <strong>de</strong> mérito.<br />

Diante do exposto, in casu, negou seguimento ao pedido e julgou extinto, sem resolução do<br />

mérito, o processo <strong>de</strong> execução.<br />

Por sua vez, é importante <strong>de</strong>stacar que o STJ também apresenta copioso registro <strong>de</strong> tratamento da<br />

matéria. Observe as ocorrências, entre 2005 e 2010, sempre indicadoras da prevalência da tese da<br />

imunida<strong>de</strong> tributária:<br />

EMENTA (2005): TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IPTU E<br />

TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO. 1. Afasta-se a imunida<strong>de</strong> jurisdicional<br />

do Estado estrangeiro quando a questão subjacente é <strong>de</strong> natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, <strong>de</strong> qualquer forma<br />

se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se <strong>de</strong> questão tributária ou <strong>de</strong> direito público, sujeita-se a imunida<strong>de</strong><br />

aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos. 2. Os artigos 23 e 32 da Convenção <strong>de</strong> Viena<br />

imunizam o Estado estrangeiro e o Chefe da Missão “<strong>de</strong> todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais,<br />

sobre os locais da Missão <strong>de</strong> que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento <strong>de</strong><br />

serviços específicos que lhes sejam prestados”. 3. É in<strong>de</strong>vida a cobrança do IPTU, já que abarcado pela regra <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong> prevista na Convenção. No que se refere às taxas <strong>de</strong> limpeza pública e iluminação, a cobrança seria, em<br />

princípio, possível, já que enquadrada na exceção consagrada nas normas em <strong>de</strong>staque. Entretanto, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em inúmeras oportunida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>clarou inconstitucionais as referidas taxas em razão da ausência <strong>de</strong><br />

especificida<strong>de</strong>. (...) Prece<strong>de</strong>ntes. 5. Recurso ordinário improvido. (RO 45/RJ, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 17-<br />

11-2005) (grifos nossos)<br />

(Ver, ainda, no mesmo sentido: em 2008, o EDcl no RO 43/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 25-03-2008; em 2010, o<br />

RO 102/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 22-06-2010)<br />

Em 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no Recurso Ordinário (RO) n. 138/RJ, <strong>de</strong>

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