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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Contra o entendimento do Tribunal, dirigiram​-se recursos, cujas razões, em apertada síntese,<br />

baseavam​-se no art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, segundo o qual não se requer a existência do serviço<br />

público alternativo e gratuito para se autorizar a cobrança <strong>de</strong> tarifa que remunere o serviço prestado<br />

pela concessionária, salvo expressa <strong>de</strong>terminação legal. Vale dizer que, somente nos casos<br />

expressamente previstos em lei, a cobrança do pedágio po<strong>de</strong>ria ser condicionada à oferta ao usuário<br />

<strong>de</strong> serviço público alternativo gratuito.<br />

O STJ, que, inicialmente, hesitou diante da necessida<strong>de</strong> da via alternativa, conforme se nota no<br />

voto do Ministro Garcia Vieira, não acolheu ao final os argumentos do Autor da ação, enten<strong>de</strong>ndo<br />

que, no mérito, é improce<strong>de</strong>nte o pedido para que seja sustada a cobrança <strong>de</strong> pedágio enquanto não<br />

oferecida ao usuário via alternativa gratuita para trafegar. Trata​-se <strong>de</strong> exigência não estabelecida na<br />

lei, nem na Constituição. Para aquela Corte, a referida cobrança importa forma <strong>de</strong> limitar o tráfego<br />

<strong>de</strong> pessoas, embora conviva harmonicamente com o texto constitucional, nos termos do art. 150, V,<br />

CF. Nessa medida, viu o STJ que a contrapartida <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> via alternativa gratuita como<br />

condição para a cobrança <strong>de</strong> pedágio não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada exigência constitucional. Ela,<br />

a<strong>de</strong>mais, não está prevista em lei ordinária. A Lei n. 8.987/95, que regulamenta a concessão e<br />

permissão <strong>de</strong> serviços públicos, nunca impôs tal exigência. Pelo contrário, nos termos do seu art. 9º,<br />

§ 1º (introduzido pela Lei n. 9.648/98), “a tarifa não será subordinada à legislação específica<br />

anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança po<strong>de</strong>rá ser condicionada<br />

à existência <strong>de</strong> serviço público alternativo e gratuito para o usuário”.<br />

Diante do caso apresentado, abonamos o posicionamento do STJ e enten<strong>de</strong>mos que parece ter<br />

havido certo exagero quando se preten<strong>de</strong>u rotular <strong>de</strong> inconstitucional a cobrança do pedágio, diante<br />

da falta <strong>de</strong> via alternativa. A Carta Magna não se furta <strong>de</strong> impor empecilhos à livre circulação das<br />

pessoas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente amparados em lei. O pedágio é cobrado com lastro em previsão<br />

constitucional, além <strong>de</strong> avocar necessário disciplinamento legal.

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