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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial <strong>de</strong><br />

Louveira/SP, em 2007: “A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas posteriormente à vigência da lei que a<br />

conce<strong>de</strong>”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO em prova rea​li​zada pela Vunesp, para a Outorga <strong>de</strong><br />

Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong> Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009.<br />

2 ESTUDO DA ISENÇÃO<br />

2.1 Isenção: a incidência ou a não incidência da norma<br />

A isenção é instituto <strong>de</strong> conceituação polêmica: sua natureza jurídica oscila entre os parâmetros<br />

<strong>de</strong> não incidência e incidência da norma.<br />

Para a doutrina tradicional5, a isenção é uma mera dispensa legal <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> tributo<br />

<strong>de</strong>vido, verificando​-se em uma situação na qual há legítima incidência, porquanto se <strong>de</strong>u um fato<br />

gerador, e o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o pagamento do imposto.<br />

No entanto, o entendimento <strong>de</strong> José Souto Maior Borges6 é diametralmente oposto à doutrina<br />

clássica. Observe​-o:<br />

“A incidência da norma isentante tem como necessária contrapartida a não incidência da norma tributária. Nesse<br />

sentido, po<strong>de</strong>​-se dizer que a isenção atua como qualquer outra regra excepcional, em face do princípio da generalida<strong>de</strong><br />

da tributação. Posto a doutrina nem sempre tenha apreendido, com a necessária clareza, essa característica, não tem<br />

outro sentido a proposição da Ciência do <strong>Direito</strong> Tributário <strong>de</strong> que a regra jurídica <strong>de</strong> isenção configura hipótese <strong>de</strong> não<br />

incidência legalmente qualificada. A não incidência, aí, é da regra jurídica <strong>de</strong> tributação, porque a regra jurídica <strong>de</strong><br />

isenção inci<strong>de</strong> sobre o fato isento e seria absurdo supor​-se a existência da regra jurídica que produzisse efeito sem<br />

prévia incidência”.<br />

Para o eminente tributarista, as normas isencionais teriam a função <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a incidência da<br />

norma jurídica <strong>de</strong> tributação, daí serem chamadas <strong>de</strong> “normas <strong>de</strong> não incidência”, possuindo uma<br />

inafastável função não juridicizante. Partindo​-se <strong>de</strong>ssa premissa, a isenção exclui a própria<br />

obrigação tributária, impedindo o surgimento do fato gerador <strong>de</strong>ssa mesma obrigação. A regra <strong>de</strong><br />

isenção inci<strong>de</strong> para que a da tributação não possa incidir, invertendo​-se, pois, a dinâmica da<br />

“jurisdicização” do evento. Em outras palavras, em vez <strong>de</strong> incidir primeiro a regra da tributação,<br />

inci<strong>de</strong> antes a norma isentiva. Portanto, para Souto Maior, a isenção é uma hipótese <strong>de</strong> não<br />

incidência legalmente qualificada.<br />

Para Hugo <strong>de</strong> Brito Machado7, “a lei isentiva retira uma parcela da hipótese <strong>de</strong> incidência da lei<br />

da tributação”. Portanto, seguindo a doutrina mais mo<strong>de</strong>rna, ele preconiza que a isenção obsta o

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