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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A<strong>de</strong>mais, é relevante mencionar que as empresas que eram optantes do anterior regime foram<br />

automaticamente enquadradas no novo Sistema, <strong>de</strong>vendo essa opção automática ser regulamentada<br />

pelo Comitê Gestor (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei n. 123/2006, atualizada pela LC n. 127/2007).<br />

As ME e EPP que estiverem no SUPERSIMPLES <strong>de</strong>verão apresentar à Secretaria da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, anualmente, Declaração única e simplificada <strong>de</strong> informações socioeconômicas e<br />

fiscais. A <strong>de</strong>claração constitui confissão <strong>de</strong> dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência<br />

dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nela<br />

prestadas (art. 25, caput e § 1º da LC n. 123/2006, atualizada pela LC n. 128/2008).<br />

Por fim, as empresas enquadradas no Sistema po<strong>de</strong>rão ser excluídas (art. 28 da LC n. 123/2006):<br />

(I) <strong>de</strong> ofício, por iniciativa da Administração Pública (art. 29, I a XII, atualizado pela LC n.<br />

127/2007); ou (II) mediante comunicação prévia (art. 30, I a III).<br />

Diante do exposto, é possível afirmar que o SUPERSIMPLES é a concretização do teor do<br />

parágrafo único do art. 146 da CF, segundo o qual “a lei complementar <strong>de</strong> que trata o inciso III, ‘d’,<br />

também po<strong>de</strong>rá instituir um regime único <strong>de</strong> arrecadação dos impostos e contribuições da União,<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios (...)”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong><br />

Sergipe, em 2008: “A lanchonete ‘Comer Bem’ é uma empresa <strong>de</strong> pequeno porte enquadrada entre aquelas às quais a<br />

CF oferece tratamento diferenciado, nos termos <strong>de</strong> legislação complementar. Essa empresa está sujeita, em razão <strong>de</strong><br />

seu porte, à norma constitucional aplicável especificamente a esse grupo, que se refere a regime único <strong>de</strong> arrecadação<br />

<strong>de</strong> impostos e contribuições fe<strong>de</strong>rais”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público da União<br />

(2ª Categoria), em 2007: “Em <strong>de</strong>corrência do caráter coercitivo do tributo, não é permitido ao contribuinte fazer opção por<br />

regime único <strong>de</strong> arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do DF e dos municípios”.<br />

3 FONTES FORMAIS SECUNDÁRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO OU NORMAS<br />

COMPLEMENTARES<br />

Como se estudou no abrangente tópico prece<strong>de</strong>nte, as fontes formais correspon<strong>de</strong>m ao conjunto<br />

das normas no <strong>Direito</strong> Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN sob o rótulo <strong>de</strong> “legislação<br />

tributária”. Restringem​-se à dogmática do <strong>Direito</strong>, po<strong>de</strong>ndo ser “primárias” ou “secundárias”.<br />

As fontes formais primárias são os <strong>de</strong>cretos, tratados ou convenções e leis (em sentido

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