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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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prestação <strong>de</strong> serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista econômico, po<strong>de</strong>​-se afirmar que o Princípio se refere à incidência do valor<br />

agregado em cada operação. Do ponto <strong>de</strong> vista jurídico, por seu turno, o ICMS atua pelo mecanismo<br />

da “compen-sação”. Não se trata, todavia, <strong>de</strong> “compensação tributária”, pois os créditos não são<br />

líquidos e certos; cuida​-se <strong>de</strong> compensação financeira, em que apenas <strong>de</strong>scritivamente se<br />

compensam créditos e débitos. É a compensação pelo sistema Tax on Tax, em que se abate do débito<br />

gerado na saída o crédito correspon<strong>de</strong>nte ao imposto cobrado na entrada. Difere, pois, do sistema<br />

Tax on Base, em que se compensam as incidências anteriores pela comparação entre as respectivas<br />

bases <strong>de</strong> cálculo.<br />

O cálculo dos impostos não cumulativos po<strong>de</strong> ocorrer por meio <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> adição ou<br />

subtração. Quando se compensam as incidências anteriores e atuais, utiliza​-se o método da<br />

subtração. Esse processo po<strong>de</strong> se dar pelo sistema <strong>de</strong> base sobre base (Tax on Base), em que se<br />

comparam as bases <strong>de</strong> cálculo, ou pelo sistema <strong>de</strong> imposto sobre imposto (Tax on Tax), em que se<br />

abate do tributo <strong>de</strong>vido na saída o importe cobrado na operação antece<strong>de</strong>nte.<br />

Por fim, ressalte​-se que a legislação brasileira, em matéria <strong>de</strong> ICMS, optou pelo método Tax on<br />

Tax, em <strong>de</strong>trimento do método Tax on Base.<br />

Observação: o ICMS e o IPI diferem quanto à lei reguladora do Princípio da Não<br />

cumulativida<strong>de</strong>: somente se exige lei complementar ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, “c”, CF).<br />

c) A não cumulativida<strong>de</strong> em isenções e não incidências​: o art. 155, § 2º, II, da CF estabelece<br />

que a isenção ou a não incidência, salvo <strong>de</strong>terminação em contrário da legislação:<br />

– não implicará crédito para compensação com o montante <strong>de</strong>vido nas operações seguintes;<br />

– acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.​<br />

Observe os quadros explicativos, a seguir:<br />

1º exemplo explicativo:<br />

I II

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