07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3ª ano da conversão da MP em lei (Art. 62, §<br />

2º, CF – EC n. 32/2001)<br />

(Conversão em<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2002)<br />

Problema 2: ITR aumentado por medida provisória, publicada em setembro <strong>de</strong> 2002 e convertida<br />

em lei em janeiro <strong>de</strong> 2003, em razão da prorrogação da medida provisória.<br />

Exigência<br />

Efeitos<br />

1ª<br />

Anteriorida<strong>de</strong> anual<br />

(Art. 150, III, “b”, CF)<br />

1º​-01​-2003<br />

2ª<br />

3ª<br />

Anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal<br />

(Art. 150, III, “c”, CF)<br />

Incidência no dia 1º <strong>de</strong> janeiro posterior ao<br />

ano da conversão da MP em lei (Art. 62, §<br />

2º, CF – EC n. 32/2001)<br />

xxxxxxxxxxxxxxxx<br />

(período anterior à<br />

EC n. 42/2003)<br />

Incidência em<br />

1º​-01​-2004<br />

(Conversão em<br />

janeiro <strong>de</strong> 2003)<br />

Conclusão:<br />

No confronto das exigências (1ª), (2ª) e (3ª),<br />

prevalece a data maior, ou seja, 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004<br />

– data em que o imposto majorado será exigido.<br />

Problema 3: ITR aumentado por medida provisória, publicada em setembro <strong>de</strong> 2013 e convertida<br />

em lei em janeiro <strong>de</strong> 2014, em razão da prorrogação da medida provisória. Note que, neste<br />

exercício, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal, fruto da EC n. 42/2003.<br />

Exigência<br />

1ª<br />

Anteriorida<strong>de</strong> anual<br />

(Art. 150, III, “b”, CF)<br />

1º​-01​-2014<br />

Efeitos<br />

2ª<br />

3ª<br />

Anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal<br />

(Art. 150, III, “c”, CF)<br />

Incidência no dia 1º <strong>de</strong> janeiro posterior ao<br />

ano da conversão da MP em lei (Art. 62, §<br />

2º, CF – EC n. 32/2001)<br />

Dezembro<br />

<strong>de</strong> 2013<br />

(período<br />

posterior à<br />

EC n.<br />

42/2003)<br />

Incidência<br />

em<br />

1º​-01​-2015<br />

(Conversão<br />

em janeiro<br />

<strong>de</strong> 2014)<br />

Conclusão:<br />

No confronto das exigências (1ª), (2ª) e (3ª), prevalece a<br />

data maior, ou seja, 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015 – data em que o<br />

imposto majorado será exigido.<br />

Problema 4: ITR aumentado por medida provisória, publicada em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014 e<br />

convertida em lei em 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Ministério<br />

Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas dos Municípios do Estado <strong>de</strong> Goiás, em 2007: “Consi<strong>de</strong>rando que o ITR tenha sido<br />

majorado por medida provisória instituída em setembro <strong>de</strong> 2006 e convertida em lei apenas em janeiro <strong>de</strong> 2007, o novo<br />

valor do ITR será exigível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia primeiro <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!