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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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REQUISITO<br />

(I)<br />

Publicação prévia do edital, com<br />

relação à data da obra pública<br />

a) memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto;<br />

b) orçamento do custo da obra;<br />

c) <strong>de</strong>terminação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;<br />

d) <strong>de</strong>limitação da zona beneficiada;<br />

e) <strong>de</strong>terminação do fator <strong>de</strong> absorção do benefício da valorização para toda a<br />

zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.<br />

REQUISITO<br />

(II)<br />

Fixação <strong>de</strong> prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, <strong>de</strong> qualquer dos elementos<br />

referidos no requisito (I).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TJ/BA, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2013: “A lei que instituir a contribuição <strong>de</strong> melhoria <strong>de</strong>ve fixar um prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias<br />

para que os interessados possam impugnar o memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto e o orçamento do custo da obra”.<br />

Observação: item semelhante, fazendo menção a um prazo “não inferior a 40 dias”, foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em<br />

prova rea​lizada pela Cetro Concursos, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Jr. da Liquigás Distribuidora S.A., em 2007.<br />

Note a jurisprudência a seguir, segundo a qual subsiste a presunção relativa, em favor do po<strong>de</strong>r<br />

público, <strong>de</strong> que é certo o quantum <strong>de</strong> valorização com a obra feita:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SISTEMA DE DUPLO LIMITE. VALORIZAÇÃO REAL DO<br />

IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. (...). 2. (....). 2.1.(...) 2.2. Presume-se que a obra pública agregou ao imóvel a mais-valia<br />

real, conforme a partilha procedida não houve melhoria no sentido <strong>de</strong> valor, ou houve em menor quantia, ou que houve<br />

até mesmo piora no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalor. Carregar o ônus da prova ao Po<strong>de</strong>r Público é não só inviabilizar a<br />

administração como ir <strong>de</strong> encontro a princípio básico <strong>de</strong> direito público em geral, e <strong>de</strong> direito tributário em especial.<br />

Vigora, no caso da contribuição <strong>de</strong> melhoria, a mesma presunção que vigora ao IPTU e ao IPVA relativamente ao valor<br />

da base <strong>de</strong> cálculo. O Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> critérios objetivos estabelecidos em Lei, <strong>de</strong>fine qual valor cada imóvel<br />

presumivelmente agregou. Se tal não correspon<strong>de</strong> à valorização real, cabe ao contribuinte <strong>de</strong>monstrar. 3. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (TJRS – APC 70005149901 – 1ª C. Cív. rel. Des. Irineu Mariani, j. em 18-06-2003) (Grifo nosso)<br />

Todavia, o STJ esposa entendimento diverso, enten<strong>de</strong>ndo que cabe ao Po<strong>de</strong>r Público provar que<br />

valorizou <strong>de</strong> fato o bem imóvel com a obra estatal, conforme se po<strong>de</strong> notar da jurisprudência a<br />

seguir:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Espírito Santo (1ª Categoria), em 2008: “Caso certa entida<strong>de</strong> municipal leve a efeito a construção <strong>de</strong> uma ponte, no valor<br />

<strong>de</strong> R$ 7.200.000,00, que beneficie a população <strong>de</strong> duas cida<strong>de</strong>s, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas<br />

diminuirá <strong>de</strong> 30 km para 7 km, para efeitos <strong>de</strong> cobrança da contribuição <strong>de</strong> melhoria, a valorização dos imóveis<br />

beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da inexistência da valorização<br />

imobiliária”.<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1. A entida<strong>de</strong> tributante ao exigir o pagamento <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o amparo das seguintes circunstâncias: (...) b) a obra provocou a<br />

valorização do imóvel; (...) (REsp 169.131/SP, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 02-06-1998)<br />

Tal entendimento – o <strong>de</strong> que cabe à Administração Pública a prova da valorização – foi<br />

reafirmado em recente julgado no STJ (REsp 1.326.502/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª T., j. em

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