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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O art. 173, I, CTN é consi<strong>de</strong>rado a regra geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, embora <strong>de</strong>le não conste,<br />

textualmente, o vocábulo “<strong>de</strong>cadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a)<br />

direto ou <strong>de</strong> ofício; (b) por <strong>de</strong>claração ou misto; (c) por homologação (sem antecipação <strong>de</strong><br />

pagamento). O tributo lançado por homologação (com antecipação <strong>de</strong> pagamento), como se notou,<br />

dispõe <strong>de</strong> regra própria <strong>de</strong> cálculo – ou seja, regra “especial” –, constante do art. 150, § 4º, CTN.<br />

Observe o caso prático:<br />

Caso Prático: o IPTU, relativo ao ano 2010, po<strong>de</strong> ser exigido até que data, por meio <strong>de</strong><br />

lançamento?<br />

Sendo o IPTU lançado <strong>de</strong> ofício, utiliza​-se o art. 173, I, do CTN, com aplicação do prazo <strong>de</strong><br />

cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter<br />

sido efetuado.<br />

Observe o <strong>de</strong>talhamento gráfico, que <strong>de</strong>monstra o cálculo, passo a passo:<br />

1º passo 2º passo<br />

Note o art. 173, I, CTN,<br />

na or<strong>de</strong>m convencional:<br />

(a) São cinco anos...(b) a contar do primeiro dia...(c) do<br />

exercício seguinte...(d) àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter<br />

sido efetuado.<br />

Seguindo a or<strong>de</strong>m invertida da sequência a​-b​-c​-d, ao lado, com o<br />

fito <strong>de</strong> facilitar a compreensão, buscaremos as respostas às<br />

indagações:<br />

1º.(d) Em que ano o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado?<br />

2º.(c) Qual é o exercício seguinte a este ano?<br />

3º.(b) Qual é o primeiro dia <strong>de</strong>sse exercício seguinte àquele ano?<br />

4º.(a) Como é a contagem do quinquênio a partir <strong>de</strong>sse exercício<br />

seguinte?<br />

A partir do caso prático proposto, à luz do facilitado confronto em epígrafe, no 1º e 2º passos, teremos as seguintes respostas:<br />

2010 Ano em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado [1º(d)]<br />

2011 Exercício seguinte ao ano em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado [2º(c)]<br />

1º​-01​-2011 1º dia do exercício seguinte àquele ano (Aqui se começa a contar do zero) [3º(b)]<br />

1º​-01​-2012 Contagem: um ano (Desenrolar da contagem <strong>de</strong> cinco anos...) [4º(a)]<br />

1º​-01​-2013 Contagem: dois anos<br />

1º​-01​-2014 Contagem: três anos<br />

1º​-01​-2015 Contagem: quatro anos<br />

1º​-01​-2016 Contagem: cinco anos<br />

Em razão do cálculo, à luz do caso proposto, é possível chegarmos a três conclusões:<br />

1ª Se a autorida<strong>de</strong> fiscal vier até <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, isto é, até 31​-12​-2015, po<strong>de</strong>rá haver lançamento, sem vício <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência;<br />

2ª Se a autorida<strong>de</strong> fiscal vier na data <strong>de</strong> 1º​-01​-2016, já terá havido <strong>de</strong>cadência, não se po<strong>de</strong>ndo falar em lançamento. Isso porque o<br />

direito se extingue nesta data;<br />

3ª Se a autorida<strong>de</strong> fiscal vier após a data 1º​-01​-2016, maior perda <strong>de</strong> prazo terá havido, exsurgindo nítida a ocorrência da <strong>de</strong>cadência.<br />

A propósito, a jurisprudência tem ratificado com tranquilida<strong>de</strong> a sistemática (<strong>de</strong> cálculo) acima <strong>de</strong>monstrada.<br />

3.4 A <strong>de</strong>cadência no CTN: análise do art. 150, § 4º<br />

O art. 150, § 4º, CTN é consi<strong>de</strong>rado a regra especial <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência. O preceptivo alcança, com<br />

exclusivismo, os tributos lançados por homologação, com a típica antecipação <strong>de</strong> pagamento. O

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