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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a) “A União entregará, do produto da arrecadação do IPI, quarenta por cento aos Estados e<br />

ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações <strong>de</strong> produtos<br />

industrializados”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007.<br />

b) “As atuais regras <strong>de</strong> repartição das receitas tributárias previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>terminam que pertencem aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral 100% do produto da<br />

arrecadação do imposto da União inci<strong>de</strong>nte sobre produtos industrializados nos seus<br />

respectivos territórios”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> Advogado do BNDES, em<br />

2008.<br />

c) “No tocante à participação no produto da arrecadação dos impostos da União e dos<br />

Estados, pertencem aos Municípios, cinquenta por cento do produto da arrecadação do<br />

IPI”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

da Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008.<br />

4.1) 25% do montante entregue pela União, a título <strong>de</strong> IPI REPARTIDO (10%), aos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral (art. 159, § 3º, CF),<br />

proporcionalmente ao valor das exportações <strong>de</strong> produtos industrializados.<br />

Conforme já se estudou, o IPI é um tributo cuja repartição tributária se <strong>de</strong>sdobra em fases<br />

sucessivas. Inicialmente, o bolo arrecadado pela União <strong>de</strong>verá ser fatiado com os Estados e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no percentual​ <strong>de</strong> 10%. Após, o percentual <strong>de</strong> 10% sofre uma nova repartição – agora, dos<br />

Estados para os Municípios –, equivalente a 25%. Ou seja: os Municípios ficam com ¼ do valor<br />

(25% x 10% = 2,5% da receita total <strong>de</strong> IPI), enquanto os Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral ficam com ¾ do<br />

valor (75% x 10% = 7,5% da receita total <strong>de</strong> IPI).<br />

Por fim, atente para as assertivas abaixo, consi<strong>de</strong>radas “incorretas”, que trazem com equívoco o<br />

percentual <strong>de</strong> repartição do IPI, nesta “segunda fase” <strong>de</strong> repartição – dos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

para os Municípios –, fazendo menção a incorretos valores (20%, 50% etc.)<br />

a) “Sobre a repartição das receitas tributárias da União, po<strong>de</strong>mos afirmar que parte da arrecadação do IPI

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