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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “De acordo com o CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando reduza a<br />

alíquota <strong>de</strong> tributo cujo fato gerador já foi praticado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>fesa ofertada pelo contribuinte, administrativa ou<br />

judicial, ainda não tenha sido <strong>de</strong>finitivamente julgada”.<br />

Com relação ao percentual <strong>de</strong> multa, <strong>de</strong>ve ser retroativamente aplicada a Lei B, contemporânea<br />

do lançamento, uma vez que esta prevê um percentual mais benéfico, conforme o art. 106, II, “c”,<br />

CTN. Assim, a “alíquota <strong>de</strong> multa” será o <strong>de</strong> 10% (cuidado: alguns concursos têm trazido a<br />

expressão “alíquota <strong>de</strong> multa”, referindo​-se, propriamente, ao percentual <strong>de</strong> multa).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​liza​da pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009: “Com relação à empresa A, foi, em 12​-11​-1996,<br />

realizado lançamento pelo não pagamento <strong>de</strong> ICMS (por fatos geradores ocorridos nos meses <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 a<br />

setembro <strong>de</strong> 1996), acrescido <strong>de</strong> multa pela prática <strong>de</strong> infração tributária material básica, no percentual <strong>de</strong> 100%,<br />

previsto naquela data (12​-11​-1996) na legislação aplicável. Em 14​-05​-1997, tornou​-se <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão administrativa<br />

sobre a impugnação do contribuinte ao lançamento em questão. Em 14​-10​-1997, foi ajuizada a execução fiscal, tendo o<br />

executado sido citado em 31​-10​1997, com penhora realizada em 14​-11​-1997, da qual o <strong>de</strong>vedor foi intimado na mesma<br />

data (14​-11​-1997). Os embargos do <strong>de</strong>vedor foram opostos em 10​-12​-1997 e vieram a julgamento em 14​09​-1999. A Lei<br />

Estadual n. 10.932, <strong>de</strong> 14​-01​-1997, reduziu a multa por infração tributária material básica para 60%. Diante do exposto, é<br />

possível afirmar que a multa é <strong>de</strong>vida, no percentual <strong>de</strong> 60%, pois ocorre a retroação da lei que reduz penalida<strong>de</strong>s, por se<br />

tratar <strong>de</strong> ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado”.<br />

Por fim, com relação às providências <strong>de</strong> índole procedimental – fiscalização, formulário e prazo<br />

–, será aplicada <strong>de</strong> imediato a lei do momento do lançamento (Lei B), conforme a previsão no § 1º<br />

do art. 144 do CTN. Assim, <strong>de</strong>verá ser adotado o Procedimento <strong>de</strong> Fiscalização BETA, utilizando​-se<br />

o Formulário BETA, com prazo para impugnação <strong>de</strong> lançamento em (Y) DIAS.<br />

3.2.1 “Ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado”: a condição à aplicação dos efeitos<br />

pretéritos à lei mais benigna<br />

O inciso II <strong>de</strong>staca uma condição inafastável à aplicação dos efeitos pretéritos à lex mitior:<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato não esteja <strong>de</strong>finitivamente julgado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela UFMT, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Municipal da Prefeitura <strong>de</strong><br />

Cuiabá/MT, em 2007: “A legislação tributária aplica​-se ao ato pretérito, mesmo que <strong>de</strong>finitivamente julgado, na hipótese <strong>de</strong><br />

não haver sido ajuizada a ação <strong>de</strong> execução fiscal c​orrespon<strong>de</strong>nte”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da União (2ª<br />

Categoria) – AGU, em 2015: “Conforme o princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei tributária, não se admite a cobrança <strong>de</strong><br />

tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou.

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