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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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que versem, parcial ou totalmente, sobre os tributos e sobre as relações jurídicas a eles conexas5.<br />

É importante, para a boa compreensão do tema, que se traga a lume o art. 59 da Carta Magna:<br />

Art. 59. O processo legislativo compreen<strong>de</strong> a elaboração <strong>de</strong>:<br />

I – emendas à Constituição;<br />

II – leis complementares;<br />

III – leis ordinárias;<br />

IV – leis <strong>de</strong>legadas;<br />

V – medidas provisórias;<br />

VI – <strong>de</strong>cretos legislativos;<br />

VII – resoluções.<br />

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.<br />

Restringindo​-se à dogmática do <strong>Direito</strong>, as fontes formais, como já se antecipou, divi<strong>de</strong>m​-se em<br />

fontes formais primárias (ou principais) ou fontes formais secundárias (ou complementares).<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, Câmara Municipal <strong>de</strong> Itatiba, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Advogado, em 2015: “São fontes secundárias do <strong>Direito</strong> Tributário as <strong>de</strong>cisões dos órgãos singulares ou<br />

coletivos <strong>de</strong> jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, e os <strong>de</strong>cretos”.<br />

Antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rmos à análise <strong>de</strong> ambas, faz​-se mister diferençar nesta obra as expressões “lei<br />

tributária” (art. 97 do CTN) e “legislação tributária” (art. 96 do CTN), as quais, segundo o CTN, não<br />

se confun<strong>de</strong>m. Diga​-se, em tempo, que ambas geram acesas confusões no plano investigativo.<br />

Passemos, então, ao plano distintivo entre lei tributária e legislação tributária:<br />

I. Lei Tributária (art. 97 do CTN): o presente dispositivo, em seus <strong>de</strong>sdobramentos, volta​-se à<br />

proteção do contribuinte, ofertando​-lhe garantias perante a ativida<strong>de</strong> do Estado credor <strong>de</strong> tributos.<br />

Observe o artigo:<br />

Art. 97. Somente a lei po<strong>de</strong> estabelecer:<br />

I – a instituição <strong>de</strong> tributos, ou a sua extinção;<br />

II – a majoração <strong>de</strong> tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;<br />

III – a <strong>de</strong>finição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e<br />

do seu sujeito passivo;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado do Amazonas (TCE/AM), em julho <strong>de</strong> 2007: “A lei fe<strong>de</strong>ral que criou o Adicional <strong>de</strong> In<strong>de</strong>nização ao Trabalhador<br />

Portuá​rio (AITP) enunciou como sujeito passivo <strong>de</strong>sse tributo, <strong>de</strong> modo genérico, o operador portuário. A União, por meio<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto do Presi<strong>de</strong>nte da República, equiparou a operador portuário os importadores, exportadores e consignatários<br />

<strong>de</strong> mercadorias importadas do exterior. Tal equiparação é ilegal, porquanto a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> sujeitos passivos é privativa <strong>de</strong><br />

lei”.<br />

IV – a fixação <strong>de</strong> alíquota do tributo e da sua base <strong>de</strong> cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

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