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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Muito se tem discutido sobre a existência, ou não, do limite total para a contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria, traduzível pelo próprio custo total da obra. Sabe-se que tal parâmetro se manteve presente<br />

nos principais momentos da evolução histórica, constitucional ou não, da contribuição <strong>de</strong> melhoria.<br />

A doutrina se divi<strong>de</strong> em intrincado problema interpretativo.<br />

De um lado, Ives Gandra da Silva Martins48, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado49, Bernardo Ribeiro <strong>de</strong><br />

Moraes50 e outros enten<strong>de</strong>m que o limite permanece válido, <strong>de</strong>vendo ser respeitado, sob pena <strong>de</strong> a<br />

taxa, travestindo-se <strong>de</strong> imposto, permitir um enriquecimento ilícito do Estado.<br />

De outra banda, <strong>de</strong>spontam os doutrinadores que advogam a tese segundo a qual, a partir da Carta<br />

Magna <strong>de</strong> 1988, não haveria mais o limite global ou total, persistindo tão somente o limite<br />

individual. Dentre eles, <strong>de</strong>stacam-se: Roque Antonio Carrazza51, Geraldo Ataliba52, Valdir <strong>de</strong><br />

Oliveira Rocha53 e Kiyoshi Harada além <strong>de</strong> outros. A razão está na evidência <strong>de</strong> que o fato gerador<br />

pren<strong>de</strong>-se à valorização imobiliária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública, não havendo motivo para que se<br />

limite o tributo por meio <strong>de</strong> parâmetro exógeno, divorciado da mais-valia imobiliária. Diz-se, então,<br />

que, se há o intento <strong>de</strong> evitar o enriquecimento do Estado, impondo-se o teto, <strong>de</strong>ve haver também o<br />

mesmo propósito <strong>de</strong> coibir o locupletamento do particular, rechaçando-se o mesmo teto que antes se<br />

quis impor. Daí se falar que, neste caso, sobreviveria apenas o limite individual.<br />

Para Kiyoshi Harada, “nada impe<strong>de</strong>, pois, <strong>de</strong> o legislador ordinário estabelecer como limite<br />

individual da contribuição <strong>de</strong> melhoria o acréscimo que da obra pública resultar para cada imóvel<br />

beneficiado, sem se importar se o somatório <strong>de</strong>sses acréscimos irá ou não ultrapassar o custo total da<br />

obra”54.<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia, enten<strong>de</strong>mos que o limite global há <strong>de</strong> ser reconhecido como válido e<br />

onipresente, uma vez que continua previsto no Decreto-Lei n. 195/67 (art. 3º, parte final),<br />

prevalecendo, assim, até que nova legislação seja editada.<br />

O Código Tributário Nacional (art. 81, parte final) reportou-se aos limites total e individual,<br />

enquanto o dispositivo da vigente Constituição (art. 145, III), silenciando a respeito, nada<br />

estabeleceu em contrário, com relação à existência <strong>de</strong> um limite, apenas, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> ambos,<br />

operando-se, a nosso ver, a recepção do dispositivo. Não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o Decreto-Lei e o<br />

CTN incompatíveis com a nova or<strong>de</strong>m instalada, até porque não se <strong>de</strong>u incompatibilida<strong>de</strong>, segundo

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