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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tenha (...) outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito <strong>de</strong> atribuir<br />

responsabilida<strong>de</strong> tributária a terceiros. (Grifo nosso)<br />

Como se observa, a lei que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, outorgar ao crédito<br />

maiores garantias ou privilégios, estará longe <strong>de</strong> alterar a obrigação tributária a ela subjacente, nos<br />

seus aspectos estruturais, v.g., hipótese <strong>de</strong> incidência, base <strong>de</strong> cálculo, alíquota, sujeição passiva e<br />

fato gerador. Entretanto, se essa mesma lei acabar por atribuir responsabilida<strong>de</strong> a terceiro, atingida<br />

será a própria obrigação tributária, em um dos seus elementos fundantes, com a inclusão <strong>de</strong> pessoa<br />

no polo passivo da relação jurídico​-tributária, tornando​-a “inconstitucional por retroativida<strong>de</strong>”1.<br />

Isso se dá porque o aspecto pessoal integra a própria norma tributária impositiva.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Técnico do<br />

Ministério Público <strong>de</strong> Minas Gerais, em 2007: “Apli​ca​-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do<br />

fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios <strong>de</strong> apuração ou processos <strong>de</strong> fiscalização, ampliado os<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação das autorida<strong>de</strong>s administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,<br />

inclusive atribuindo responsabilida<strong>de</strong> tributária a terceiros”.<br />

2.3 Revisão <strong>de</strong> lançamento<br />

O presente estudo, afeto à revisibilida<strong>de</strong> do lançamento, divi<strong>de</strong>​-se em dois subtópicos, assim<br />

intitulados:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 181º Concurso), em 2008: “O lançamento tributário, uma vez concluído, po<strong>de</strong> ser alterado por impugnação,<br />

recurso <strong>de</strong> ofício, iniciativa da autorida<strong>de</strong> administrativa, nos casos previstos em lei”.<br />

a) O lançamento revisível: análise do art. 145 do CTN;<br />

a.1) Detalhamento do art. 149 do CTN.<br />

b) O lançamento revisível: análise do art. 146 do CTN.<br />

a) O lançamento revisível<br />

Este tópico permitirá ao estudioso a análise do art. 145 do CTN, bem como o estudo do art. 149<br />

do CTN, a que o primeiro faz remissão. Pas​semos, inicialmente, ao aprofundamento do art. 145 do<br />

CTN:<br />

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só po<strong>de</strong> ser alterado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I – impugnação do sujeito passivo;<br />

II – recurso <strong>de</strong> ofício;<br />

III – iniciativa <strong>de</strong> ofício da autorida<strong>de</strong> administrativa, nos casos previstos no artigo 149.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong>

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