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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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gresso na Magistratura/SP, em 2007.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Tributário do Fisco<br />

Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> Ipojuca/PE, em 2009: “O ICMS inci<strong>de</strong> sobre os livros e o papel <strong>de</strong>stinado a sua impressão”.<br />

Note os exemplos <strong>de</strong> normal tributação: incidência <strong>de</strong> IR sobre as rendas da editora; <strong>de</strong> IPVA<br />

sobre os veículos da editora; <strong>de</strong> IPTU sobre o prédio da editora; <strong>de</strong> ITBI sobre a aquisição <strong>de</strong> bem<br />

imóvel pela editora; <strong>de</strong> Finsocial, inci<strong>de</strong>nte sobre o faturamento da editora (ver o recente julgado no<br />

STF: RE 628.122, rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Pleno, j. em 19-06-2013); entre outros tantos<br />

exemplos.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral garante imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impostos ​-<br />

sobre renda, patrimônio e ​serviços nas operações com jornais, livros, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado à sua impressão”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, TJ/PE, para o cargo <strong>de</strong> Juiz, em 2013. “Há<br />

isenção <strong>de</strong> imposto sobre comercialização <strong>de</strong> livro, jornal, periódico e sobre a comercialização <strong>de</strong> papel <strong>de</strong>stinado a<br />

impressão <strong>de</strong>stes produtos.”<br />

Com efeito, segundo Roque Antonio Carrazza1, referindo​-se à imunida<strong>de</strong> constante da alínea “d”,<br />

afirma ser ela “objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o<br />

livreiro, o autor etc., que, por exemplo, <strong>de</strong>verão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem<br />

com o livro, o jornal, o periódico e o papel <strong>de</strong>stinado à sua impressão”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008: “Po<strong>de</strong>​-se afirmar, quanto à vedação da instituição <strong>de</strong> impostos pela União, Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios sobre livros, jornais e periódicos, que se trata <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> subjetiva, posto que direcionada<br />

diretamente às editoras, livrarias e <strong>de</strong>mais empresas que realizem operações relacionadas com esses bens”.<br />

Observação: item semelhante, fazendo menção à “imunida<strong>de</strong> subjetiva”, foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova<br />

realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Gover​namental da Seplag​/MG (e outras instituições), em 2008.<br />

Frise​-se que a presente norma <strong>de</strong>sonerativa justifica​-se, axiologicamente, na proteção da livre<br />

manifestação <strong>de</strong> pensamento e <strong>de</strong> expressão da ativida<strong>de</strong> intelectual, artística e científica; da livre<br />

comunicação e do irrestrito acesso à informação e aos meios necessários para a sua concretização.<br />

Fácil é perceber que toda essa liberda<strong>de</strong> almejada <strong>de</strong>ságua, em última análise, no direito à educação,<br />

que <strong>de</strong>ve ser fomentado pelo Estado, visando ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento da pessoa e ao seu preparo,

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