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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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aceitar a expressão mais abrangente (“interpretação extensiva”), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aglu-tinadora,<br />

verda<strong>de</strong>iramente, da espécie “interpretação analógica”. Observe as duas ementas abaixo:<br />

EMENTA (STJ.1): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. A Lista da<br />

legislação municipal dos serviços tributáveis <strong>de</strong>ve ater​-se ao rol da legislação nacional, a teor da Constituição da<br />

República <strong>de</strong> 1969. Imperativo do princípio que impõe o numerus clausus. Admissível a interpretação extensiva e<br />

analógica. Vedada, porém, a analogia. Aquelas respeitam os marcos normativos. A última acrescenta fatos novos.<br />

(REsp 1.837/SP, 2ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. em 15​-08​-1990) (Grifo nosso)<br />

EMENTA (STJ.2): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.<br />

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora taxativa, em sua enumeração, a Lista <strong>de</strong> serviços admite<br />

interpretação extensiva, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles<br />

previstos expressamente. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e <strong>de</strong>sta Corte. 2. Esse entendimento não ofen<strong>de</strong> a regra do art. 108, §<br />

1º, do CTN, que veda o emprego da analogia para a cobrança <strong>de</strong> tributo não previsto em lei. Na hipótese, não se cuida<br />

<strong>de</strong> analogia, mas <strong>de</strong> recurso à interpretação extensiva, <strong>de</strong> resto autorizada pela própria norma <strong>de</strong> tributação, já que<br />

muitos dos itens da Lista <strong>de</strong> serviços apresentam expressões do tipo “congêneres”, “semelhantes”, “qualquer<br />

natureza”, “qualquer espécie”, <strong>de</strong>ntre outras tantas. 3. Não se po<strong>de</strong> confundir analogia com interpretação analógica ou<br />

extensiva. A analogia é técnica <strong>de</strong> integração, vale dizer, recurso <strong>de</strong> que se vale o operador do direito diante <strong>de</strong> uma<br />

lacuna no or<strong>de</strong>namento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva <strong>de</strong>svendar o sentido e o<br />

alcance da norma, para então <strong>de</strong>finir​-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo<br />

necessário, apenas, para precisar​-lhe os contornos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 121.428/RJ, rel. Min.<br />

Castro Meira, 2ª T., j. em 1º​-06​-2004) (Grifos nossos) (Observação: ver, igualmente, o (I) REsp 879.797/MG, rel.<br />

Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 04​-11​-2008, no qual se mencionou a expressão “leitura extensiva <strong>de</strong> cada item”; e o<br />

(II) REsp 1.111.234/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 1ª T., j. em 23​-09​-2009, em que se utilizou a expressão<br />

“interpretação extensiva para serviços congêneres”). (Grifos nossos)<br />

Nesse passo, a doutrina tem apontado a inconstitucionalida<strong>de</strong> daqueles itens que indicam<br />

falsamente a ocorrência <strong>de</strong> “serviços”, conforme orienta Regina Helena Costa83:<br />

“Relevante registrar que a Lista <strong>de</strong> serviços anexa à Lei Complementar n. 116, <strong>de</strong> 2003, contempla vários itens que,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente, não constituem serviços, tais como a cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> marcas e <strong>de</strong> sinais <strong>de</strong> propaganda<br />

(item 3.02) e a locação, sublocação, arrendamento, direito <strong>de</strong> passagem ou permissão <strong>de</strong> uso, compartilhado ou não,<br />

<strong>de</strong> ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer natureza (item 3.04), e cessão <strong>de</strong> andaimes, palcos,<br />

coberturas e outras estruturas <strong>de</strong> uso temporário (item 3.05). Nesse aspecto, a lei em exame é inconstitucional”.<br />

A propósito <strong>de</strong>ssa situação, vale a pena mencionar um julgamento, em 2011, em que o STJ<br />

analisou importante caso afeto a serviço <strong>de</strong> reboque <strong>de</strong> embarcação, hoje previsto na Lista anexa à<br />

LC n. 116/2003 (item 20.01) e, portanto, tributável. Ocorre que, à época do fato gerador, sob a<br />

vigência do DL n. 406/68, tal serviço não constava <strong>de</strong> sua anexa Lista (“Item 87: Serviços<br />

portuários e aeroportuários; utilização <strong>de</strong> porto ou aeroporto; atracação; capatazia;<br />

armazenagem interna, externa e especial; suprimento <strong>de</strong> água, serviços acessórios; movimentação<br />

<strong>de</strong> mercadorias fora do cais”), e, ipso facto, a possível incidência do imposto representaria a<br />

tributação por analogia, em nítida afronta ao § 1º do art. 108 do CTN. Observe a ementa:<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). REBOCAGEM E

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