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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Como quadro comparativo entre as entida<strong>de</strong>s impositoras e as competências impositivas para<br />

as contribuições, em seu sentido mais lato, po<strong>de</strong>mos apresentar:<br />

Contribuições (art. 149,<br />

caput, CF)<br />

Contribuições (art.<br />

149, § 1º)<br />

Contribuição para o Serviço <strong>de</strong><br />

Iluminação Pública<br />

Contribuição <strong>de</strong><br />

Melhoria<br />

Municípios Não Sim Sim Sim<br />

Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Não Sim Sim Sim<br />

Estados Não Sim Não Sim<br />

União Sim Não Não Sim<br />

Por sua vez, no campo das imunida<strong>de</strong>s, impen<strong>de</strong> reafirmar duas importantes normas <strong>de</strong> não<br />

incidência para as contribuições para a segurida<strong>de</strong> social: (I) imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição da<br />

segurida<strong>de</strong> social para as entida<strong>de</strong>s beneficentes <strong>de</strong> assistência social (art. 195, § 7º, CF); e (II)<br />

imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as contribuições sociais para as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação (art. 149, §<br />

2º, I, CF – EC n. 33/2001).<br />

Saliente-se, quanto a essa última hipótese, que a CPMF, para o STF, não foi contemplada pela<br />

referida imunida<strong>de</strong>, porquanto a sua hipótese <strong>de</strong> incidência (movimentações financeiras) não se<br />

confun<strong>de</strong> com receita. Da mesma forma, a CSLL foi excluída do alcance do comando imunitório,<br />

haja vista a distinção ontológica entre os conceitos <strong>de</strong> lucro e receita (Ver, a propósito, com<br />

julgamento no Tribunal Pleno, em 12-08-2010: (1) RE 566.259/Reperc. geral, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski; e (2) RE 474.132, rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s).<br />

De outra banda, é importante <strong>de</strong>stacar que, na recente visão do STF (RE 627.815/Reperc. geral,<br />

rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. em 23-05-2013), revela-se inconstitucional a incidência da<br />

contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita <strong>de</strong>corrente da variação cambial positiva obtida<br />

nas operações <strong>de</strong> exportação. Com efeito, se a proteção é para receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação –<br />

e não para meras “receitas <strong>de</strong> exportação” –, há que se prestigiar a maior amplitu<strong>de</strong> à <strong>de</strong>soneração<br />

constitucional, dando-se guarida a todas as receitas que resultassem da exportação, ou seja,<br />

<strong>de</strong>sonerando-se as exportações por completo, com o propósito <strong>de</strong> que as empresas brasileiras não<br />

fossem coagidas a exportar tributos. Daí se afastar a incidência <strong>de</strong> PIS e COFINS.<br />

Daí se afirmar que “as contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, previstas

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