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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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caso ocorra uma isenção, conforme se lê no art. 177, I, CTN:<br />

Art. 177. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a isenção não é extensiva:<br />

I – às taxas e às contribuições <strong>de</strong> melhoria;<br />

Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição <strong>de</strong> melhoria respalda-se<br />

no fundamento moral <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve in<strong>de</strong>nizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda<br />

que não a tenha querido.<br />

Assim sendo, toda vez que o po<strong>de</strong>r público realizar uma obra pública que trouxer benefícios,<br />

traduzíveis em “valorização”, para os proprietários <strong>de</strong> bens imóveis, po<strong>de</strong>rá ser instituída a<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vinculada à exigência por lei, “fazendo retornar ao Tesouro<br />

Público o valor <strong>de</strong>spendido com a realização <strong>de</strong> obras públicas, na medida em que <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>corra<br />

valorização <strong>de</strong> imóveis”17.<br />

A contribuição <strong>de</strong> melhoria é tributo afeto à competência comum da União, dos Estadosmembros,<br />

dos Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>ndo, assim, tratar-se <strong>de</strong> tributo fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual ou municipal.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “Reputa-se exclusiva a competência dos municípios para instituir<br />

contribuições <strong>de</strong> melhoria em razão <strong>de</strong> obras públicas das quais sobrevenha valorização imobiliária”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IESES, TJ/PB, para o cargo <strong>de</strong><br />

Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “De acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, a União, os<br />

Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po​<strong>de</strong>rão instituir os seguintes ​tributos: impostos, taxas e contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova reali​zada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 181º Concurso), em 2008: “A contribuição <strong>de</strong> melhoria po<strong>de</strong> ser instituída somente por Estados, Municípios e<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Observação: item semelhante, afastando a competência dos municípios, foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova<br />

realizada pelo Instituto Pró-Município/CE, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal Municipal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Pacatuba/CE, em<br />

2009.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />

(MPU/MPDFT – 28º Concurso), para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto, em 2009: “A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria é<br />

uma espécie <strong>de</strong> tributo, e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong> instituí-la para fazer face ao custo <strong>de</strong> obras públicas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corra<br />

valorização imobiliária”.

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